TJRJ - 0820775-25.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 23:43
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 23:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 14:55
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ANGELICA NUNES DO ESPIRITO SANTO SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANGELICA NUNES DO ESPIRITO SANTO SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0820775-25.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA NUNES DO ESPIRITO SANTO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 22:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 22:18
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 22:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
-
22/10/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/10/2024 12:33
Juntada de Ata da Audiência
-
18/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821291-45.2024.8.19.0206
Douglas Philippe Batista Brandao
Ponto Frio Bonzao LTDA
Advogado: Gabriela Monteiro de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 11:09
Processo nº 0820884-39.2024.8.19.0206
Beatriz Cotrim da Cunha
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 15:00
Processo nº 0828947-59.2024.8.19.0204
Valdecy Sant Anna Filho
Claro S.A.
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:32
Processo nº 0820806-45.2024.8.19.0206
Severina Juliao da Silva
Smartcom LTDA
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 18:39
Processo nº 0801826-56.2024.8.19.0204
Claudia Damiana Barroso Alves
Elieven Goes
Advogado: Karine Costa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 15:57