TJRJ - 0828804-92.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828804-92.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA FERNANDES PINTO CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A Ao MP para promoção final.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
19/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2025 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828804-92.2023.8.19.0208 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0828804-92.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00270504 APELANTE: NEUSA FERNANDES PINTO CRUZ ADVOGADO: ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES OAB/RJ-105675 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DESCONTOS EM FOLHA REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO CPC, AO FUNDAMENTO DE SER INEPTA A INICIAL, DESTACANDO A INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
APELO DA AUTORA QUE MERECE SER ACOLHIDO.
Cediço que a Lei nº 14.181/21 modificou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar o tratamento ao consumidor superendividado, tendo estabelecido procedimento próprio visando a busca de conciliação e julgamento do pedido de repactuação de dívidas.
O próprio procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 estabelece a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor, o que se ajusta com o requerimento de limitação dos descontos promovidos pelos réus no contracheque da autora, razão pela qual não há, na presente hipótese, a afirmada impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Inteligência do art. 327, § 2º, do CPC.
Por outro lado, da leitura do art. 104-A do CDC se observa, que não se inserem entre as dívidas excluídas das ações de repactuação por superendividamento aquelas oriundas de operações decorrentes de crédito consignado, tampouco se conclui ter o Decreto 11.150/22 previsto tal exclusão.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a apresentação pormenorizada de um plano de pagamento na fase inicial da ação de superendividamento não é condição de procedibilidade da demanda.
Extinção do processo sem resolução do mérito que foi prematuramente prolatada.
Error in procedendo.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça.
Anulação da sentença determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 22:11
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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