TJRJ - 0826454-68.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 09:59 Baixa Definitiva 
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                                            01/09/2025 09:57 Documento 
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                                            09/07/2025 14:10 Documento 
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                                            02/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826454-68.2022.8.19.0208 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0826454-68.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00459632 APELANTE: ANDREA CLAUDIA DE JESUS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LELIO JOSE DE PAULA ARUEIRA APELADO: LUIZ CLAUDIO DE PAULA ARUEIRA ADVOGADO: ANDERSON DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-160697 Relator: DES.
 
 FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 INTERESSE DE MENOR INCAPAZ.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR EM PRIMEIRO GRAU.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 178, II, 179, I, E 279, DO CPC.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 Alegam os autores que adquiriram um imóvel, através de doação por parte de seu genitor; e que, em 2011, o 1º autor dispôs de metade do imóvel em favor do irmão, 2° autor, para que este pudesse ali viver com sua então companheira, a ré; e que, após o fim do relacionamento (2019), esta permaneceu em um anexo na parte de trás do imóvel, juntamente com suas duas filhas menores, recusando-se a deixar o imóvel, o que ensejou a presente demanda, cuja sentença julgou procedente o pedido autoral.
 
 A ré, assistida pela Defensoria Pública, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, diante da ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menores incapazes residentes no imóvel objeto da lide.
 
 Conforme observado, os autos tramitaram sem a intervenção do Ilmo.
 
 Membro do Parquet, atuação esta obrigatória nos termos dos artigos 178, II, e 179, I, do CPC.
 
 Ademais, a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição somente supre a ausência de manifestação daquele Órgão Ministerial em primeira instância se não houver prejuízo para o incapaz, o que não ocorreu no caso.
 
 Neste sentido, dispõe o artigo 279, do mesmo Diploma, que o processo é nulo ¿quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir¿.
 
 Error in procedendo.
 
 Anulação da sentença.
 
 Precedentes deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            30/06/2025 19:15 Confirmada 
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                                            30/06/2025 13:51 Documento 
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                                            30/06/2025 12:46 Conclusão 
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                                            26/06/2025 00:01 Provimento 
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                                            24/06/2025 11:59 Documento 
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                                            13/06/2025 14:36 Confirmada 
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                                            13/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/06/2025 12:48 Inclusão em pauta 
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                                            09/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/06/2025 15:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/06/2025 11:11 Conclusão 
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                                            04/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            04/06/2025 09:27 Remessa 
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                                            03/06/2025 19:28 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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