TJRJ - 0822952-59.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 01:33 Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO CHAVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 01:33 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:33 Decorrido prazo de CLARO S A em 22/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0822952-59.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CONCEICAO CHAVES DA SILVA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
 
 Insurge-se o embargante contra a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de que a obrigação foi cumprida.
 
 Não assiste razão ao embargante.
 
 No caso dos autos, caberia à parte ré a comprovação do cumprimento da obrigação no prazo determinado, porém não se desincumbiu de tal dever, apresentando apenas telas de seu próprio sistema e, portanto, de produção unilateral.
 
 Por seu turno, a a parte autora apresentou as cobranças indevidas.
 
 Sendo assim, não há como prosperar o pedido.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos presentes Embargos, nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II do CPC.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, em atendimento ao disposto no artigo 55, p. único, II, da lei 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora e/ou seu advogado, desde de que tenha poderes, da quantia relativa ao depósito ID190254286.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            02/07/2025 10:36 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            02/07/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 08:37 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            01/07/2025 20:16 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/06/2025 00:12 Publicado Despacho em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0822952-59.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CONCEICAO CHAVES DA SILVA RÉU: CLARO S A Desentranhe-se a petição de index 185616566 / 185616567, como requerido no index 185982418.
 
 Após, voltem para decisão dos embargos à execução opostos.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            06/06/2025 13:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 13:40 Desentranhado o documento 
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                                            06/06/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:07 Publicado Despacho em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 17:41 Juntada de Petição de execução de pré-executividade 
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                                            17/04/2025 00:57 Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO CHAVES DA SILVA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 15:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 00:30 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 17:08 Outras Decisões 
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                                            12/03/2025 00:59 Decorrido prazo de CLARO S A em 11/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 01:37 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2025 14:28 Outras Decisões 
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                                            04/02/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:54 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 00:54 Decorrido prazo de CLARO S A em 27/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:46 Decorrido prazo de CLARO S A em 22/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 00:07 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 17:38 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            12/12/2024 17:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO CHAVES DA SILVA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 01:28 Transitado em Julgado em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:27 Decorrido prazo de CLARO S A em 10/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:09 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0822952-59.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CONCEICAO CHAVES DA SILVA RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art.487, III, "b" do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
 
 Em se comprovando a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou seu advogado, independentemente de conclusão.
 
 Transcorrido o prazo convencionado para cumprimento da obrigação e nada tendo sido requerido em 5 (cinco) dias corridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou mesmo para a visualização de seu conteúdo.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            22/11/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 09:47 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            22/11/2024 09:47 Homologada a Transação 
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                                            21/11/2024 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:45 Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO CHAVES DA SILVA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 16:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/11/2024 12:05 Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2024 13:45 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            04/11/2024 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 14:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/10/2024 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 11:34 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            07/10/2024 17:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/10/2024 17:18 Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:45 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            07/10/2024 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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