TJRJ - 0844138-50.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844138-50.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL AMOREIRA DA PAIXAO, MARILIA BUSSONS DA PAIXAO EMBARGADO: PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA, CCISA05 INCORPORADORA LTDA Trata-se de embargos à execução opostos por Rafael Gonçalves da Silva em face de Parkshopping Jacarepaguá SPE S/A, nos quais o embargante alega, em síntese, que a execução promovida é excessiva e indevida, porquanto não considera valores já pagos, bem como eventuais encargos cobrados a maior.
A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados na inicial executiva, refutando os argumentos da parte embargante quanto à existência de excesso ou ilegalidade na cobrança. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Dê início, rejeito a alegação de nulidade da citação, eis que, não obstante a eventual citação ter sido recebida por terceiro, não vislumbro qualquer prejuízo a parte embargante que está exercendo a sua defesa regularmente.
Não se tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco estando presentes os requisitos para julgamento antecipado, reputo o feito saneado, com fulcro no artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: A existência de excesso na execução promovida pelo embargado; A legalidade da cobrança de encargos contratuais, juros e correção monetária conforme alegado pela parte embargante; A existência de pagamentos realizados pelo embargante que eventualmente não foram computados na planilha apresentada pela parte embargada.
Defiro o pedido de prova documental suplementar e pericial como requerido pela embargante.
Fixo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC: à parte embargante incumbe demonstrar o excesso ou irregularidade da execução; à parte embargada cabe comprovar a exatidão dos valores cobrados, nos termos do título executivo.
Nomeio a i.
Perita contábil Dra.
Michele S.
Povoas Gottardo, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Intime-se para indicar os seus honorários.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e seus quesitos.
Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão da perícia.
Os honorários periciais serão custeados pela parte embargante que requereu a prova, observa a eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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