TJRJ - 0816270-16.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816270-16.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: MS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, MONIQUE DOS SANTOS DORIA Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: - A petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 75, inc.
VIII, c.c art. 319, ambos do CPC/2015, devendo indicar quem representa a pessoa jurídica que figura no polo ativo/passivo.
A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:31
Juntada de extrato de grerj
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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