TJRJ - 0966532-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966532-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC ALEX SOARES DE SOUSA RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada por ERIC ALEX SOARES DE SOUSA em face de BANCO MASTER S.A. e outros.
Despacho ao ID 204878163 indefere a gratuidade de justiça à autora e determina o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tendo em vista o tempo decorrido sem que a autora promovesse o recolhimento das custas do processo, apesar de intimada para fazê-lo, não há como prosseguir com o presente feito.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada pela falta de preparo, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
07/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0966532-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC ALEX SOARES DE SOUSA RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO SA Não é função do juízo informar a parte acerca da renúncia de seu patrono nem adverti-la da necessidade de constituir novos advogados. ademais, considerando a natureza personalíssima do contrato de mandato (REsp 1.055.819⁄SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07⁄04⁄2010), a renúncia apenas produz efeitos diante de prova inequívoca de ciência do mandante.
Comprove o patrono a ciência inequívoca de seu cliente, a fim de conferir efic´[acia ao ato.
Até lá, mantenho-o constituído nos autos.
Indefiro gratuidade de justiça, tendo em vista o descumprimento da decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência.
Venham as despesas processuais em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
30/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:19
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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