TJRJ - 0005669-50.2005.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS para cobrança de dívida fiscal inadimplida pelo respectivo contribuinte e/ou responsável pelo pagamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A Lei Municipal nº 3.550 de 28 de julho de 2016, bem como o seu Decreto regulamentador e posteriores atos normativos, estabeleceram a dispensa da via judicial para cobrança de créditos tributários e não tributários do Município de Angra dos Reis em valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como créditos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Angra dos Reis - SAAE, autarquia municipal, em valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Desta forma, a opção legislativa foi conferir ao gestor público a possibilidade de não ajuizar as execuções fiscais cujos valores não fossem superiores aos limites acima indicados, optando pela cobrança administrativa via protesto judicial dos nomes dos devedores, por se mostrar a via mais rápida e eficiente para cobrança, com taxa de retorno em percentual muito superior ao que se conseguia na judicialização da cobrança, até pelos efeitos alcançados na realização do protesto em nome do devedor, que o obriga o quanto antes a efetuar o pagamento para restabelecer o seu bom nome, o que não era conseguido com a simples inscrição em dívida ativa, nem com o ajuizamento da execução fiscal.
 
 A legislação acima referenciada ainda possibilitou à Fazenda Pública desistir das execuções fiscais em curso que se enquadrassem nos valores para o não ajuizamento dos executivos fiscais, até como forma de descongestionar as Centrais de Dívida Ativa, que respondem por mais da metade de todas as ações ajuizadas e em andamento em todo o país, de forma a possibilitar a contenção de custos em tempos de restrição de ingresso de receitas públicas, bem como permitir que se dê prioridade aos créditos de maior valor então ajuizados.
 
 Assim, diante do requerimento da Fazenda Pública, assim como das premissas que acima foram elencadas, deve ser acolhido o pedido de desistência desta execução fiscal e de todas as demais indicadas na lista que acompanhou a referida petição, ressaltando sempre a qualquer interessado, devedor ou não dos créditos fiscais, que a extinção destes executivos fiscais não importa em renúncia ao crédito, mas apenas mudança de opção da Fazenda Pública na forma de efetuar a sua cobrança, que deixará de ser feita pela via judicial e passará a ser realizada pela via do protesto extrajudicial do nome do devedor.
 
 A opção acima afasta por completo eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela extinção da execução fiscal, nos poucos casos em que a parte executada tiver sido citada e comparecido com advogado aos autos, uma vez que o crédito fiscal continuará inscrito em dívida ativa e devidos os honorários aos procuradores municipais pela cobrança administrativa, já que é o devedor fiscal inadimplente o responsável pelas cobranças.
 
 Ademais, aplica-se de forma analógica neste caso a disposição contida no artigo 26 da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, que isenta as partes do pagamento de quaisquer ônus pela extinção da execução fiscal, já que, se repita, não houve renúncia ao crédito fiscal, mas apenas mudança da forma de cobrança para a via do protesto.
 
 Por fim, ainda como forma de otimizar os recursos humanos e insumos disponibilizados a este Juízo, tão escassos como em todos os demais órgãos do Poder Público em geral, esta sentença terá validade para todas as execuções fiscais indicadas na lista que acompanha a petição, o que ora faço com aplicação da Súmula 244 do TJRJ, que se enquadra perfeitamente ao presente caso de julgamento em bloco, pelo que determino ao Cartório o lançamento desta sentença de forma virtual nos demais feitos, com assinatura digital deste subscritor.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VIII do NCPC.
 
 Sem despesas processuais e sem honorários, como acima fundamentado.
 
 Homologo a renúncia ao prazo recursal.
 
 Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            09/07/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 13:05 Conclusão 
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                                            04/07/2025 13:05 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/06/2025 17:41 Juntada de petição 
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                                            03/06/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2024 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 14:03 Deferido o pedido de 
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                                            21/06/2024 14:03 Conclusão 
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                                            15/03/2023 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 17:56 Remessa 
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                                            01/12/2021 15:44 Juntada de petição 
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                                            14/10/2021 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2017 16:30 Remessa 
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                                            26/06/2017 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2016 11:49 Documento 
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                                            23/11/2016 17:12 Juntada de petição 
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                                            11/10/2016 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2016 11:50 Conclusão 
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                                            19/05/2016 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2015 12:00 Juntada de petição 
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                                            12/04/2013 20:30 Redistribuição 
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                                            28/03/2011 14:54 Remessa 
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                                            21/07/2010 14:00 Juntada de documento 
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                                            16/12/2009 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2009 14:22 Expedição de documento 
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                                            06/10/2009 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2006 14:55 Remessa 
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                                            26/09/2005 00:00 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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