TJRJ - 0892555-58.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801136-02.2025.8.19.0007 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LUIZ SERGIO PAIVA DA ROCHA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida no qual o excipiente Luiz Sérgio Paiva Rochapretende a restituição do automóvel PEUGEOT 207, placa LLS 8303, ano 2012/2013, cor preta, RENAVAM nº *04.***.*51-58, sob a alegação de que o referido veículo é de sua propriedade, sendo ele terceira de boa-fé.
O Ministério Público se manifestou contrariamente à restituição do bem, nos termos da manifestação de id. 176711783. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se nota dos autos apensos (ação penal nº 0810535-89.2024.8.19.0007), em 25/10/2024, a ré da mencionada ação penal estava, nos termos da exordial acusatória, na condução do automóvel objeto do presente pedido de restituição, ocasião em que foi utilizado para transporte de material entorpecente, o que culminou na prisão em flagrante da acusada e, consequentemente, na apreensão do veículo.
Assim, considerando que a ré KAILANEfoi presa em flagrante quando estava na posse do veículo, supostamente transportando material entorpecente, entendo que tal bem não poderá ser restituído, nesta fase processual, uma vez que se reveste de grande importância no deslinde da Instrução criminal, que sequer se iniciou, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Ademais, o art. 60 da Lei 11.343/06 estabelece que no caso de veículos apreendidos em transporte de drogas ilícitas, estes deverão ser alienados na forma do art. 61 e 62 do CPP, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Para além disso, verifica-se que não houve esclarecimento acerca do empréstimo deste veículo à ré KAILANE ou outra alegação que justificasse a boa-fé do possuidor do veículo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, sem prejuízo de ulterior análise acaso haja a alteração do quadro fático supra exposto.
Intime-se a excipiente.
Ciência ao MP.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
22/05/2025 07:35
Baixa Definitiva
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0892555-58.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL III JUI ESP CIV Ação: 0892555-58.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00173042 RECTE: PHELIPE DE SOUZA RIBEIRO *33.***.*54-29 R.Legal: PHELIPE DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR OAB/RJ-165592 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão a ser sanada, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida e tampouco erro material a ser corrigido.
Revela-se, na verdade, por meio do recurso, mero inconformismo com o resultado do julgamento, em particular, com a justificada condenação no pagamento de indenização por danos morais, e busca-se, em consequência, a reforma da r. decisão, mas os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Intimem-se. -
14/04/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/03/2025 16:13
Inclusão em pauta
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28/03/2025 15:35
Conclusão
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28/03/2025 15:34
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:00
Provimento em Parte
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27/02/2025 12:17
Conclusão
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 06:42
Inclusão em pauta
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20/02/2025 15:02
Retirada de pauta
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20/02/2025 15:01
Determinação
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14/02/2025 16:15
Inclusão em pauta
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14/02/2025 15:46
Conclusão
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13/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 17:13
Retirada de pauta
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06/02/2025 17:12
Determinação
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31/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 11:58
Inclusão em pauta
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13/12/2024 08:48
Conclusão
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13/12/2024 08:45
Distribuição
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13/12/2024 08:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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