TJRJ - 0822422-32.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822422-32.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALINE MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Como cediço, o advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência, bem como seus honorários contratuais a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e assistido outorgante.
Neste diapasão, diante da divergência instaurada entre o antigo patrono e a parte autora, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível a reserva do crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como contratuais na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo o mesmo pleitear os honorários que entende devidos em ação autônoma.
Destarte, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono.
Neste sentido, confira-se: 0066228-83.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 19/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de instrumento.
Contrato de honorários.
Direito à retenção dos honorários advocatícios.
Destituição.
Revogação do mandato.
Pedido de reserva da verba honorária.
Impossibilidade.
Indeferimento.
Postulação por via própria.
Precedentes.
Recurso interposto pela autora contra a decisão interlocutória de fls. 331, que, atentando para petição de suas anteriores advogadas, deferiu-lhes o pleito de reserva dos honorários previstos contratualmente (30%).
Ação que se concluiu com transação firmada entre a autora e a ré.
A decisão também determinou a exclusão da verba honorária sucumbencial, de R$600,00, por julgá-la pertencente exclusivamente aos novos patronos da autora.
Em seu inconformismo a agravante afirma que o pedido fundado em honorários advocatícios deve ser formulado por via própria, autônoma.
Por seu turno, as advogadas agravadas sustentam que trabalharam até quase a apresentação do laudo pericial, cujo atraso de quase dois anos se deveu à desídia do perito designado, tendo sido as mesmas substituídas por novos patronos da autora, as quais se limitaram a firmar o termo de acordo celebrado, concluindo que ao perceberem então que a ex patrocinada não queria era pagar os honorários devidos, juntaram aos autos o contrato em que avençado pelas partes o percentual a título de verba honorária, a fim de que houvesse a reserva de dita verba.
Saliente-se que o recurso está limitado à matéria devolvida.
No caso, a decisão deferiu a reserva em favor das advogadas destituídas, dispondo em favor dos novos advogados a reserva do valor dos honorários sucumbenciais fixados.
Não obstante o disposto no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a que seja incabível a reserva do crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo o mesmo pleitear os honorários que entende devidos em ação autônoma.
Afastamento, no caso, do que dispõe o art. 24, §1º do mesmo diploma legal.
Precedentes específicos também deste Tribunal de Justiça.
Como paradigma, ressalte-se o fato de que a reserva de honorários contratuais está condicionada à apresentação do contrato de honorários celebrados entre as partes, antes do levantamento da verba indenizatória, e o fato de que se revela inaplicável o disposto no mencionado artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94, na hipótese de o advogado não mais representar a parte que patrocinara no feito havendo, ademais, divergências entre eles, devendo assim pleitear a verba em ação autônoma.
Decisão interlocutória que deve ser reformada.
Precedentes.
Recurso a que se dá provimento. | | 2) Certificados quanto a regular representação das partes, voltem conclusos para despacho saneador.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:23
Outras Decisões
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26/06/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:25
Audiência Mediação realizada para 31/01/2024 14:20 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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30/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:20
Aguarde-se a Audiência
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10/11/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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10/11/2023 13:29
Audiência Mediação designada para 31/01/2024 14:20 CEJUSC da Regional de Bangu.
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10/11/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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