TJRJ - 0814093-31.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0814093-31.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA AMARAL DO NASCIMENTO, LUANA CUNHA SANCHES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O módulo processual executivo, consubstanciado no cumprimento de sentença, tratando-se de obrigação por quantia certa, far-se-á nos moldes do artigo 513 do CPC.
Inicia-se, portanto, quando esta torna-se eficaz ou por ter transitado em julgado ou por ter sido interposto e recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, devendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, efetuá-lo no prazo de 15 dias, conforme artigo 515, parágrafo (sec) 1º do CPC.
No caso presente, verificada a eficácia da decisão proferida nos autos, juntou o devedor comprovante de depósitos judicial no ID 191905070, bem como no ID 203839969, este último referente a diferença apontada pela parte credora no ID 194995043, cujos cálculos apresentados já incluíram os honorários de 20%, assim, restou adimplindo o quantum exequendo.
Ressalte-se, por oportuno, que no ID 209027828 a parte credora requereu o levantamento dos valores depositados e conferiu quitação.
Contudo, sem qualquer apresentação de planilha fundamentada, pugnou no ID 210675876 por suposta diferença inadimplida, a qual é flagrantemente indevida.
Destarte, tendo em vista o cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, O MÓDULO PROCESSUAL EXECUTIVO, na forma do artigo 924, inciso II c/c 513, ambos do CPC.
Considerando que já houve expedição de mandado de pagamento no ID 211785814 em favor da parte credora, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no Código de Normas vigente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814093-31.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA AMARAL DO NASCIMENTO, LUANA CUNHA SANCHES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 203941307 (procurações de ID 22682135, fls. 02 e 78). 2.
Após, intimem-se as autoras para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ofertam quitação à requerida, valendo o silêncio como anuência. 3.
Decorrido o supracitado prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:23
Outras Decisões
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LUANA CUNHA SANCHES em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MAYARA AMARAL DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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