TJRJ - 0804820-43.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804820-43.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO I RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por M.D.S.V em face de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 15/12/2022, diante de quadro de vômitos persistentes, a criança foi levada ao Hospital Unimed Norte Fluminense, onde recebeu atendimento inicial com administração de soro fisiológico e outros medicamentos.
A genitora, entretanto, relatou alteração súbita no estado clínico da criança após a aplicação dos fármacos, com rigidez corporal e mudança comportamental.
Após insistência, foi informada de que, em razão do período de carência contratual, a internação não poderia ser autorizada, sendo orientada a procurar atendimento na rede pública.
Na mesma data, a menor foi encaminhada ao Hospital São José do Avaí, onde foi internada por seis dias, com diagnóstico compatível com quadro neurológico agudo, sugerindo crise convulsiva ou síndrome extrapiramidal.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de multa de R$ 2.500,00 pelos [sic] “atos ilícitos de coisificação da vida humana”, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida ao ID 72877518.
A ré apresentou contestação ao ID 81609610.
Narra, em suma, que a autora foi devidamente atendida, sem intercorrências.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer erro de diagnóstico ou de conduta do profissional que a atendeu.
Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 101961468.
Decisão saneadora ao ID 136564543, deferindo a produção de prova testemunhal.
Ao ID 144488647, a ré desistiu da produção de prova testemunhal.
Declarada encerrada a instrução processual ao ID 144517874.
Alegações finais autorais ao ID 148903211.
Alegações finais defensivas ao ID 150695689.
Parecer final do Ministério Público ao ID 156966641, pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
O art. 196 da Constituição da República dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Cuida-se de verdadeiro direito fundamental, corolário indissociável da vida, materializando a dignidade humana, a qual se consubstancia em fundamento da República Federativa do Brasil.
A prestação de serviços relacionados à saúde é livre à iniciativa privada, nos termos preceituados pelo art. 199 da Constituição da República.
Sua atuação pode se dar através da rede de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde, formalizada por contratos de direito público ou convênios, ou por meio da rede de saúde suplementar - englobando os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Diante da nítida relevância pública desta modalidade de prestação de serviços, o setor da saúde suplementar é altamente regulamentado, inserindo-se no contexto da transição da administração burocrática para a gerencial, pautada na filosofia neoliberal.
Assim, os planos e seguros privados de assistência à saúde se submetem às disposições da Lei nº 9.656/1998, bem como às disposições regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia de regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000.
Neste contexto, não obstante irradie efeitos sobre qualquer relação jurídica negocial, o princípio da função social do contrato incide de forma ainda mais intensa em contratos relacionados à saúde, ante a essencialidade do bem jurídico que visa proteger.
Em contratos desta espécie, a ampla autonomia da vontade, típica das relações negociais ordinárias, cede espaço à integração contratual por normas cogentes de ordem pública, as quais incidem independentemente de expressa disposição no instrumento que formaliza a relação jurídica.
Contudo, saliente-se que, tratando-se de matéria afeita a regulação, o Poder Judiciário deve exercer a autocontenção, buscando prestigiar os atos normativos elaborados pelas agências reguladoras, cujo processo decisório ocorre de forma horizontal, colegiado e com participação popular, por ser a entidade com maior aptidão técnica para dispor acerca da matéria regulada.
Cuida-se do princípio da deferência administrativa, cuja origem remonta ao julgamento do caso Chevron pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, com ampla adesão pela doutrina administrativista pátria.
No tocante à saúde suplementar, vigora atualmente a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
A seu turno, há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (os termos do art. 3º §2º do CDC).
Outrossim, tal submissão encontra-se expressamente prevista na Lei nº 9.656/1998: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor) [...]” No mesmo sentido fixou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”(Súmula nº 608) A relação jurídica em questão se submete, portanto, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ‘ope legis’, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação, o que torna desnecessária a manifestação judicial sobre a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO DE SUA FALECIDA MÃE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
PROTESTO DE DUPLICATA REFERENTE A TAIS DESPESAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
ACERTO DO JULGADO.
Agravos retidos rejeitados.
A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese em que a agravada demonstrou a hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança de suas alegações à luz das regras de experiência comum, valendo-se, para tanto, de meio de início de prova.
Ademais, em hipóteses tais, compete ao consumidor a demonstração apenas do dano e do nexo de causalidade, pois o ônus da prova da inexistência do defeito é do fornecedor, estabelecida ope legis, na forma do § 3º do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a discussão em torno da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. [. . .] Recurso ao qual se nega provimento. (0019870-88.2012.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Apesar da inversão do ônus da prova em favor da autora, ela deve produzir prova mínima de seu direito: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” (Súmula nº 330 do TJRJ) Pois bem.
Na espécie, a autora, contando com apenas 03 (três) meses de idade, sustenta que teve seu tratamento negado na unidade hospitalar da ré, em virtude de carência de seu plano de saúde.
Ademais, afirma que houve erro de diagnóstico e tratamento, vez que foi imediatamente internada em pronto atendimento vinculado ao SUS.
Com efeito, as normas protetivas ao consumidor atribuem à ré o ônus de comprovar a regularidade de seu atendimento em sua instituição hospitalar, do qual não se desincumbiu a contento.
Ao contrário, a ré desistiu da produção de prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de compor melhor o arcabouço probatório que poderia, em tese, lhe favorecer.
Ademais, os elementos de convicção constantes dos autos amparam a versão autoral.
Restou demonstrado que a autora foi levada ao hospital da ré no dia 15 de dezembro de 2022, por volta de 12h24min, com quadro de vômitos.
Após a aplicação de medicamento intravenoso, apresentou corpo rígido, tendo de sair do nosocômio diretamente para o Hospital São José do Avaí, via SUS, onde imediatamente foi encaminhada à sala vermelha de emergência infantil com hipertonia e arresponsividade, ficando internada por 06 (seis) dias.
A disparidade de tratamentos entre as instituições deixa clara a negligência do atendimento da ré, bem como a indevida negativa de continuar prestando o atendimento necessário para a recuperação.
Frise-se que a ré não poderia negar o atendimento à autora em virtude de carência, vez que sua adesão ocorreu dentro de 30 (trinta) dias do nascimento, dispensando-se, pois, o cumprimento de períodos de carência (art. 12, inc.
III, ‘b’, da Lei nº 9.656/98).
A ausência de atendimento seria indevida ainda que a carência fosse incidente, tendo em vista a situação de urgência e emergência, a ensejar a aplicação do prazo de carência de 24 (vinte e quatro horas) (art. 12, inc.
V, ‘c’, da Lei nº 9.656/98).
Destarte, estabelecida a ilicitude da conduta da ré, cabível a indenização pelos danos sofridos.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento”.
Por conseguinte, a recusa de cobertura de tratamento médico pela operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, na linha do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 339 desta E.
Corte Fluminense, in verbis: Súmula nº 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Evidente, pois, que a indevida negativa de cobertura de tratamento da criança enseja a reparação pelos danos morais sofridos, notadamente ao se considerar que houve risco de morte e a necessidade de internação por diversos dias, em outro nosocômio vinculado ao SUS.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Reputo, assim, que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
Não há se falar, contudo, em condenação da ré ao pagamento de multa “pelos atos ilícitos de coisificação da vida humana”, por ausência de previsão legal.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC para CONDENARa ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros pela SELIC, descontada a parcela relativa ao IPCA, a contar da citação (art. 405 e art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula nº 97 do TJERJ, súmula 362 do STJ e art. 406 do CC).
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de multa por “coisificação da vida humana”.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/09/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
18/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:28
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
24/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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06/09/2023 10:54
Outras Decisões
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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