TJRJ - 0811801-02.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:19
Remessa
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811801-02.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0811801-02.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00574227 APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: DR(a).
BLAS GOMM FILHO OAB/PR-004919 APELADO: JOSE VICTOR FARIAS DE LIMA ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TRANSAÇÃO "PIX SEM SALDO" NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
BANCO QUE RECONHECE FALHA NO SISTEMA.
FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do Autor, declarando a inexistência de débito originado de suposta transação PIX não reconhecida, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O pleito indenizatório por dano moral foi julgado improcedente.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários por transação fraudulenta, supostamente realizada em razão de falha sistêmica, bem como sobre a regularidade da negativação promovida.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Aplicam-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14, C.D.C.).2.
O Autor alegou não ter realizado a transação "PIX SEM SALDO" que deu origem ao débito e à posterior negativação.3.
O Banco Réu, embora tenha reconhecido falha sistêmica em seu sistema de agendamento de PIX no período, não comprovou a autenticidade da operação, limitando-se a anexar telas unilaterais, sem validade probatória plena.4.
Configurada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, C.D.C.), competia ao fornecedor demonstrar que a operação foi de fato realizada pelo Consumidor, o que não se deu, conforme certidão que atesta sua inércia na produção de provas.5.
A hipótese se amolda à figura do fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, nos termos das Súmulas nº 479, do S.T.J., e nº 94, do TJERJ, o que impõe o dever de reparação ou, no mínimo, de cancelamento da negativação indevida.6.
A inexistência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito.7.
A compensação por danos morais foi corretamente afastada, diante da existência de outras inscrições legítimas no nome do Autor, nos termos da Súmula 385, do S.T.J.8.
Inexiste, nos autos, qualquer conduta que enseje condenação do Autor por litigância de má-fé.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito decorrente de transação não reconhecida e determinou a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes.Tese jurídica: A Instituição Financeira responde objetivamente pela inscrição indevida do nome do Consumidor, em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito originado de transação fraudulenta, cuja autenticidade não foi comprovada, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade fundada em fortuito externo quando o fato se insere no risco do empreendimento.Dispositivos legais cita Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/08/2025 15:30
Documento
-
25/08/2025 14:44
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 21/08/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 171.
APELAÇÃO 0811801-02.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0811801-02.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00574227 APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: DR(a).
BLAS GOMM FILHO OAB/PR-004919 APELADO: JOSE VICTOR FARIAS DE LIMA ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
07/08/2025 15:47
Inclusão em pauta
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30/07/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811801-02.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0811801-02.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00574227 APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: DR(a).
BLAS GOMM FILHO OAB/PR-004919 APELADO: JOSE VICTOR FARIAS DE LIMA ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
14/07/2025 11:13
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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12/07/2025 22:09
Remessa
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12/07/2025 22:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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