TJRJ - 0802369-24.2022.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802369-24.2022.8.19.0012 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: MARIO NILTON PIMENTEL NOVAES CONFRONTANTE: VALDAIR TINOCO PINTO, TANIA OLIVEIRA ROCHA TINOCO, JOSE LUIZ PINTO, SUELY DAS GRAÇAS NOGUEIRA PINTO, TED WILSON DE CASTRO, CAIO AMARAL SOARES Trata-se de ação de usucapiãoajuizada por ESPÓLIO DE ROSANA DA ROCHA CARDOZO, por sua representante ELAINE CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA em face de MARIO NILTON PIMENTEL NOVAES.
Em sua contestação de ID 127020784, o réu sustenta que a petição inicial é inepta por diversos fundamentos:impossibilidade de compreender a extensão do pedido autoral;ausência de precisão quanto à data inicial da posse e documentos comprobatórios;falta de identificação da Sra.
Rosana da Rocha Cardozo e seu parentesco com a requerente e ausência de adequada descrição do imóvel.Alega, ainda, que a narrativa carece de elementos que possibilitem uma contestação eficaz e que não foi produzido o mínimo de lastro probatório.
No entanto, apreliminar não merece prosperar, pois as supostas falhas alegadas dizem respeito ao mérito da demandaou à necessidade de instrução probatória, e não a vícios formais que impeçam o desenvolvimento válido e regular do processo ou a compreensão da pretensão.
Enfim, a petição inicial, tal como apresentada, permite ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, contestando os fatos e o direito alegados pela autora.
Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativado Espólio de Rosana da Rocha Cardozo aindaque o processo de inventário (nº 0004163-16.2022.8.19.0012) já teria sido finalizado com o trânsito em julgado da sentença de partilha.
Ademais, a representante do espólio, ELAINE CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA, pode estar postulando a usucapião para ver regularizada a situação de um bem que, embora não formalmente partilhado no inventário mencionado (ou mesmo se a partilha tenha sido apenas dos bens formalmente conhecidos na época), se encontrava em posse da de cujuse, por sucessão, dos herdeiros.A ação de usucapião, muitas vezes, serve justamente para regularizar a propriedade de bens que não foram objeto de inventário ou que possuíam apenas posse, e não domínio formal.
Ainda que o inventário de Rosana tenha sido finalizado, isso não implica automaticamente que a posse exercida por ela sobre o imóvel em questão tenha sido regularizada ou que os herdeiros não possam prosseguir com a pretensão de usucapião com base na soma das posses.A questão de quem efetivamente adquiriu o bem após a partilha e se a posse foi transferida e continuada de forma a preencher os requisitos da usucapião é matéria que se confunde com o mérito da demandae demanda instrução probatória.
A legitimidade ativa para pleitear a usucapião recai sobre aquele que, no momento da propositura da ação, detém a posse ad usucapionem, seja o próprio possuidor, seu herdeiro ou o espólio, enquanto não houver a regularização total dos bens e direitos do falecido ou a inequívoca individualização do direito de cada herdeiro sobre a coisa específica.A documentação do inventário finalizado, embora relevante, será analisada no mérito para verificar se o direito à usucapião ainda persiste em nome do espólio ou se já se consolidou em nome dos herdeiros, e se estes são parte legítima para tal pleito.
Quanto à ilegitimidade passiva que sustenta alegando ser proprietário de 24/42 do imóvel desde 1988, por aquisição de direitos hereditários, argumentando que, como não houve o fracionamento formal do bem entre ele e os demais herdeiros/adquirentes, é impossível que figure no polo passivo da ação de usucapião, pois não se pode precisar se toda a área supostamente ocupada pelo Espólio pertence somente a ele, considerando que outros interessados também ocupam irregularmente o imóvel.
A legitimidade passivana ação de usucapião recai sobre aquele que figura como proprietário registral do imóvel ou dos titulares de direitos reais sobre ele, ou ainda, sobre os confrontantes e demais interessados, que poderiam ter seu direito afetado pelo reconhecimento da usucapião.
No caso em tela, o réu Mario Nilton Pimentel Novaes afirma ser proprietáriode uma fração ideal do bem (24/42), com base em escrituras públicas de cessão e transferência de direitos hereditários de 1988.
A alegação de que a área usucapida não corresponde exclusivamenteà sua fração ideal ou que outros indivíduos também ocupam o imóvel não o exime da legitimidade para figurar no polo passivo.Pelo contrário, se ele se apresenta como proprietário (ainda que de uma fração ideal e sem o fracionamento físico), ele é a pessoa a ser citada para, querendo, defender seu direito de propriedade que será diretamente afetado pela eventual procedência da usucapião.
A alegação do réu de que está "impedido de tomar posse de seu bem"e que outros interessados "fracionaram e ocuparam irregularmente todo o imóvel"reforça a necessidade de sua participação no processo para defender sua quota-parte da propriedade.A delimitação exata da área, a existência de outras ocupações e o percentual de propriedade de cada um são temas que serão aprofundados na fase de instrução probatóriae que impactarão o julgamento do mérito, e não a condição da ação de legitimidade.
Quando o processo ainda estava na 2ª vara, o juízo deferiu ao autor a gratuidade de justiça, o que levou o réu àimpugná-la, sob os argumentos de que a autora não apresentou prova mínimada alegada hipossuficiência; não juntoudeclaração de hipossuficiência nem documentos que atestem rendimentos ou ausência de bens; atua como advogada em diversas açõesna comarca, o que indicaria capacidade financeira para suportar os ônus processuais, além de supostamente ser proprietária de vários imóveis.
No entanto, é de se verificar que a autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, atuando na qualidade de representante do espólioe não como parte em nome próprio.
O espólionão é uma pessoa natural, mas sim uma entidade despersonalizada, com patrimônio próprio, cujo estado de necessidade deve ser avaliado com base no conjunto de bens e recursos deixados pela falecida.
Desta feita, oréu não apresenta provas concretas da solvência do espólio, limitando-se a apresentar indícios indiretosenvolvendo a atuação da representante como advogada em outras demandas.
Ainda que se alegue a existência de imóveis em nome do espólio, eventual patrimônio inventariado não equivale a disponibilidade imediata de recursos para suportar despesas processuais, especialmente considerando a finalidade desta ação (reconhecimento de domínio por usucapião, à margem de registro), pelo que a preliminar não merece ser acolhida, destacando-se que eventual abuso ou má-fé poderá ser apurado ao longo do processo, inclusive com revogação posterior do benefício e responsabilização por custas, se for o caso.
Por fim, oréu sustenta que o valor da causa atribuído à ação de usucapião não reflete o conteúdo econômico da demanda, que deve corresponder ao valor venal do imóvel para fins de lançamento do ITR (Imposto Territorial Rural) à época da propositura da ação, e que também deveriam ser incluídos os honorários e demais parcelas pretendidas.
De fato, o valor da causa, na ação de usucapião deve corresponder aovalor venal do imóvel usucapiendo, ou seja, o valor de mercado ou, na sua ausência, o valor constante do lançamento fiscal (IPTU ou ITR), observando-se que a eventual inadequação do valor da causa não conduz automaticamente à extinção do feito, mas sim à intimação da parte autora para sua correção, nos termos do art. 321 do CPC.
Na hipótese, diante da documentação apresentada (instrumento particular de cessão de direitos hereditários, com valor de R$ 50.000,00), verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) encontra-sedentro de uma margem de razoabilidade e não se mostra incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
Além disso, apretensão do réu de que sejam incluídos "o percentual de honorários e demais parcelas pretendidas"no valor da causa da ação de usucapião não procede, pois tal ação visa a declaração de um direito de propriedade e o valor da causa não deve espelhar os custos do processo ou futuras condenações, que são consectários da sucumbência e dependem do resultado finalda lide.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. 1) Cumpra-se o que determinado no processo 0801564-71.2022.8.19.0012 (reunião com este feito). 2) IDs 88775601 e 198478833.
Lavre-se certidão de inteiro teor acerca da propositura da ação de usucapião, cabendo à autora proceder ao registro junto ao RGI. 3) Certifique-se se todos os réus/confrontantes foram citados e se ofertaram respostas.
Em caso negativo, regularize-se a(s) diligência(s) expedindo-se os atos necessários, inclusive em relação aos demais interessados e sucessores,por edital, fixado o prazo de 20 dias para resposta. 4) Após isso, intime-se a DP, ora nomeada curadora especial, para apresentação de resposta por negativa geral. 5) Com as respostas, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Findo o prazo, especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). 7) Ao fim, venham conclusos. 8) Intimem-se.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 30 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
01/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:52
Apensado ao processo 0801564-71.2022.8.19.0012
-
01/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:15
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Caio Amaral Soares em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2023 23:59.
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24/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2023 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2023 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:37
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
-
30/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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