TJRJ - 0818797-79.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2025 18:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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02/09/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 15:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/09/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818797-79.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILVA MOURA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paraseja deferida a abstenção/impedimento do cortedo serviço prestado pela ré, alegando que a fatura relativa ao mês de abril de 2025 é exorbitante, vez que apresenta, em suma, aumento do consumo registrado, porém inexiste provada da alteração no seu padrão de consumo.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a ré se abstenha de suspendero fornecimento do serviço, com base na fatura de junho de 2025, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado.
Intime-se.
Indefiro o pedido liminar de consignação do pagamento, vez que o procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cumprida a liminar, aguarde-se a audiência designada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:10
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 15:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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01/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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