TJRJ - 0820368-87.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de TAYLOR PEREIRA DE PINHO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0820368-87.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA MARIA ALVES DE SOUZA RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 5(cinco) dias uma vez que o processo será arquivado nos termos do art. 229A, § 1º, I da Consolidação Normativa, sendo certo que o silêncio importará na anuência com o arquivamento.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de TAYLOR PEREIRA DE PINHO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820368-87.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória por danos morais e materiais, proposta por ANA MARIA ALVES DE SOUZA, em face de BANCO ITAU S.A., na qual a parte autora sustenta que valores passaram a ser descontados de seu benefício previdenciário, oriundos de suposto empréstimo contratado com o banco réu.
Contudo, alega não que não possui qualquer relação contratual com a parte requerida, desconhecendo a origem da dívida.
Por isso, requereu, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais em 20 salários mínimos.
Em decisão de ID. 50142926, foi concedida a justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 58732189.
Preliminarmente, requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora celebrou contratos de empréstimos consignados com o banco, via canal virtual.
Afirmou que tal contratação se deu de forma legal, sendo válido o negócio jurídico realizado.
Assim, sustentando inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica e manifestação em provas da autora em ID. 88465104.
Intimado em provas, o réu deixou de se manifestar, conforme ID. 110597962. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar arguida pela defesa.
O réu sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora porque esta não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Analisada a preliminar, passo a expor sobre o pedido de condenação por litigância de má fé da autora, formulado pelo réu.
Da análise da peça exordial, observo que a requerente não ultrapassa os limites de seu direito de ação, sendo que as alegações autorais são registradas a partir de sua perspectiva sobre os fatos, alicerçados a fundamentos jurídicos que entende pertinentes, ficando a cargo do Juízo decidir, com base na análise destes em consonância com as provas carreadas aos autos, a procedência ou não dos pleitos iniciais.
Destarte, como é cediço, para a caracterização da conduta de má-fé processual, deve restar evidenciado o dolo, isto é, a intenção de prejudicar a parte contrária a fim de alcançar objetivo ilegal, o que não ocorre no caso em tela.
De toda sorte, compreendo que o fato da requerida desejar a improcedência do pedido inicial e fundamentar em busca disso é inerente ao ato de defesa processual quanto ao ponto controvertido entre as partes, mas, por si só, não é hábil a justificar a condenação por litigância de má-fé.
Ante ao exposto, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 80 do CPC, por inexistir qualquer conduta contrária ao bom andamento do feito, resistência injustificada ou prática de atos protelatórios.
Sendo assim, deixo de acolher o pedido formulado pela ré de condenação da autora por litigância de má-fé.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto aos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto empréstimo contratado com o banco réu.
Alega não que não possui qualquer relação contratual com o réu, desconhecendo a origem das parcelas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Na presente demanda, o objeto de discussão é a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente formulado entre a autora e ré, nos termos da legislação consumerista.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora alega que jamais anuiu ou assinou qualquer proposta de empréstimo consignado da ré.
Por outro lado, a requerida afirma que houve a regular adesão da parte autora ao contrato de empréstimo consignado, através da plataforma digital, conforme documentos acostados em ID. 58734748 e seguintes.
Conforme detida análise dos autos, percebe-se que há nos autos a proposta de contratação e as declarações de autorizações, ambos documentos supostamente assinados de forma eletrônica pela autora.
Além disso, verifica-se também o documento de identificação da autora, juntado pela ré em ID 58735718 - Pág. 15, supostamente utilizado no momento da contratação.
Independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por este caminho, nas hipóteses em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição o ônus de prova essa autenticidade, conforme art. 429, II do CPC, por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios lícitos de prova.
Assim entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), in verbis, RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Nesse diapasão, em que pese a parte ré alegar a regularidade do contrato, deixou de requerer qualquer produção de provas para fundamentar suas alegações, conforme ID. 110597962.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
E como consectário, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, nestes autos discutidos.
Dessarte, o julgamento do EAREsp 676.608, C.
Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a conduta contrária à boa-fé objetiva não depende da análise do elemento volitivo do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, modulando os efeitos da referida tese no que diz respeito às parcelas anteriores a março de 2021, incidindo sobre estas o entendimento anterior da Corte Superior, ou seja, de que a análise da expressão “engano justificável” demanda a verificação da má-fé.
Se entendeu, justamente, que cabe a restituição em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL.
Pede a autora reconhecimento de inexistência de relação contratual com o réu decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
A sentença confirma a tutela antecipada e declara a nulidade do contrato questionado, determinando a devolução, em dobro, das parcelas descontadas, além de compensação por dano moral na quantia de R$10.000,00.
Apela o réu para afastar a dobra e a condenação em danos morais ou sua redução.
Falha na prestação do serviço configurada.
Devolução de valores em dobro mantida.
Inexistência de engano justificável.Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 10.000,00, já que a autora teve subtraído de seu benefício valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta.
Verbas de caráter alimentar.
Recurso desprovido. (0806462-42.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, impõe-se condenar o réu a restituir, em dobro, o excesso pago pela autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, eis que imposto o pagamento de quantia capaz de causar desequilíbrio em suas finanças.
Portanto, configurado está o direito ao ressarcimento por danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM ¿PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).APELAÇÃO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS.
NA HIPÓTESE, CABERIA AO RÉU A COMPROVAÇÃO DA REGULAR CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, A FIM LEGITIMAR OS DÉBITOS, O QUE NÃO OCORREU.
NESSE DIAPASÃO, EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORÇOSO RECONHECER A NULIDADE DO PACTO CONTESTADO, BEM COMO DAS DÍVIDAS DECORRENTES E A DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO E NÃO QUE MERECE REDUÇÃO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0252921-12.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 16/03/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS N° 1212827551 E N° 1212826467.
INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
AUTORA IDOSA QUE TEVE INDEVIDAMENTE COMPROMETIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEMANDADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0002600-67.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/03/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados, discutidos nos autos; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso pela autora, atualizado desde a data do pagamento de cada prestação pelo índice oficial de correção monetária, e acrescidos de juros desde a data da citação; c) determinar a compensação do valor a restituir com aqueles descontados da autora a título de empréstimo; d) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
21/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de TAYLOR PEREIRA DE PINHO SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 08:22
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 10:56
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/12/2022 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Gece Silverio Cruz da Silva
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Ajuizamento: 11/11/2024 08:53