TJRJ - 0802210-45.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0802210-45.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CAMILA BARROS DA SILVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Certifico que foi interposto Recurso de Apelação pela parte Autoraem ID. 209491477 tempestivamente, não tendo as custas sido recolhidas face a gratuidade de justiça deferida em ID. 102961613.
Certifico que a tempestividade da Apelação interposta pelo Réu PAGSEGUROfoi certificada em id. 204818394; Certifico que a parte Autora apresentou Contrarrazões à Apelação do Réuespontaneamente em id. 209491486; Por fim, procedo à intimação dos Réus/Apelados para apresentarem Contrarrazões nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2025 YHANNA DE OLIVEIRA SA LOPES Assinado digitalmente -
06/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802210-45.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BARROS DA SILVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILA BARROS DA SILVEIRA(id. 178568471) em face da sentença de id. 177008409.
A embargante sustenta omissão porque o julgado não abordou, de forma autônoma, o pedido formulado no item 15 da petição inicial (id. 101494312, p. 27) – condenação da 1ª ré (Nubank) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de violação à Lei 13.709/2018 (LGPD). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da omissão De fato, a sentença reconheceu danos morais no valor de R$ 5.000,00 (pedido 16), mas não analisou expressamente o pedido 15, relativo à indenização pela violação da LGPD.
Cumpre, portanto, integrar o julgado para explicitar o tratamento conferido a essa pretensão, evitando eventual nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC).
Integração O pleito de indenização por violação à LGPD funda-se nos mesmos fatos que ensejaram a compensação por dano moral já arbitrada (compartilhamento indevido de dados e fraude consequente).
Certo é que, no entanto, não é cabível cumulatividade de indenizaçõesquando se está diante de dano único, ainda que se invoquem fundamentos jurídicos distintos.
Assim, a verba fixada na sentença já abrangea repercussão extrapatrimonial decorrente da falha de segurança dos dados pessoais, razão pela qual o pedido 15 resta absorvidopela condenação por dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração para integrara sentença, esclarecendo que o pedido n.º 15 da inicial está abrangido pela indenização por danos morais já fixada (pedido n.º 16), inexistindo condenação autônoma adicional.
Mantém-se, no mais, o teor da sentença.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VANESSA ALVES LOURENCO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 11:45
Expedição de Informações.
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15/02/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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