TJRJ - 0801099-49.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 21:23
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de TATIANA DE ALVARENGA LISBOA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801099-49.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE ALVARENGA LISBOA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. 1 - Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação dos réus. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Passo a fixar os pontos controvertidos sobre o quais deverão recair as provas, quais sejam: a) a regularidade do pagamento após emissão dos boletos ; b) a existência de fraude; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço, d) a existência e extensão dos danos alegados e a sua causa; d) e a existência dos danos morais. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a", "b", "c" e "d" em razão da verossimilhança do alegado. 5 - Indefiro, no entanto, a produção de prova oral, tendo em vista que se trata de questão meramente de direito, ressaltando-se não haver fato controvertido entre a inicial e as contestações oferecidas pela parte ré e que o destinatário final da prova é o juiz. 7 - Defiro, no entanto, a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 13 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Substituto -
21/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de KAREN COSTA DE MORAIS em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de KAREN COSTA DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 06:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/10/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de KAREN COSTA DE MORAIS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801194-69.2021.8.19.0031
Aurilea Pinto Monteiro
Oi Tnl Pcs S/A
Advogado: Claudio Ricardo da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2021 07:56
Processo nº 0817455-25.2023.8.19.0004
Marcia Ribeiro da Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 17:23
Processo nº 0801352-33.2022.8.19.0050
Maria Goncalves Boema
Enel Brasil S.A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 15:32
Processo nº 0801005-80.2024.8.19.0033
Alda Regina dos Santos Guerreiro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Vitor Quirino da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 11:41
Processo nº 0817450-88.2023.8.19.0202
Wallace da Silva Pereira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 23:35