TJRJ - 0893791-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:11
Outras Decisões
-
16/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893791-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FELIPE DE SANTANA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a JG Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é necessária maior dilação probatória quanto a existência da probabilidade do direito da parte autora, já que a experiência tem demonstrado que os consumidores celebram o contrato, bem como realizam novos saques e utilizam o cartão para pagamento de compras.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Mas informo às partes que, em substituição do ato, há a possibilidade de celebração de acordo entre as partes pelo + ACORDO : + Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO FELIPE DE SANTANA - CPF: *49.***.*36-91 (AUTOR).
-
09/07/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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