TJRJ - 0027212-53.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:56
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização, movida por MARIANNA MOREIRA COELHO em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ FELIPPE DE MELLO AZEVEDO, estando todos devidamente representados no processo.
Alegou, em síntese, a Autora ter celebrado, em 10/06/2019, Contrato de Locação Residencial, pelo prazo de 30 meses, com o 1º Réu, e por intermediação da 2ª Ré.
Disse que, em 28/09/2020, recebeu contato da síndica, informando sobre a necessidade de um bombeiro hidráulico dar uma olhada em um vazamento no apartamento.
Ocorre que, a Autora recebeu o proprietário/locador, pensando que se tratava do bombeiro, sendo que aquele passou a dizer que precisava do imóvel para moradia de seu filho.
Disse ter se sensibilizado com a estória e passou a procurar outro imóvel para morar.
Contudo, após encontrar e contar para o locador, este simplesmente informou que a Autora deveria tratar com a administradora, 1ª Ré, quando, então, começaram os problemas.
Disse não ter conseguido fazer os reparos para a vistoria de saída por culpa exclusiva da parte Ré, e que sua mudança foi corrida, na véspera da devolução do imóvel.
Relatou estar sendo cobrada por perdas e danos, no valor de R$ 7.631,37, com ameaças de negativação de seu nome e do seu fiador.
Assim, pretende, em tutela provisória, que a 1ª Ré se abstenha de realizar cobranças e de negativar o seu nome e de seu fiador.
Ao final, requereu a fixação de novo prazo para a realização dos reparos no imóvel por sua conta.
Caso os reparos já tenham sido feitos, que a Autora possa apresentar seu próprio orçamento, e que sejam excluídos os itens questionados na inicial.
Além disso, postulou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 38/170.
A tutela provisória foi concedida, às fls. 181, sendo, ainda, determinada a citação.
A 1ª Ré informou, às fls. 193/209 e 211/214, o cumprimento da decisão. Às fls. 217/294, apresentou contestação e documentos, alegando, em preliminar, a existência de convenção de arbitragem.
Em seguida, arguiu a sua ilegitimidade, visto que sua atuação se limitou a de intermediadora e administradora da relação locatícia.
No mérito, disse ser legítima a cobrança, considerando que a vistoria de saída constatou que o imóvel necessitava de diversos reparos, estando tal cobrança prevista no contrato.
No mais, negou a existência de danos morais.
O 2º Réu trouxe a contestação e os documentos de fls. 299/355, com reconvenção, reiterando a existência de convenção de arbitragem.
No mérito, procurou rebater as alegações da Autora, afirmando inexistir prova de que a Autora teria tentado de desincumbir de suas obrigações.
Em seguida, negou a existência de danos morais, terminando por formular pedido reconvencional, para que a Autora seja condenada ao ressarcimento dos gastos com contratação de advogado e pagamento de despesas processuais. Às fls. 380, foi determinada a manifestação da Autora, em réplica e sobre a reconvenção, porém, ficou silente (fls. 384).
Já, às fls. 437, foi determinada a especificação das provas.
O 2º Réu informou, às fls. 503, não ter mais provas a produzir.
A 1ª Ré, às fls. 505/579, requereu o julgamento antecipado da lide.
Conforme certidão de fls. 582, a Autora não se manifestou em provas.
A 1ª Ré apresentou as razões finais de fls. 596/598 e o 2º Réu, às fls. 600/603.
A Autora não se manifestou (fls. 604).
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Pretende a Autora obter, judicialmente, novo prazo para a realização dos reparos no imóvel locado do 2º Réu, por intermédio da 1ª Ré, com exceção dos itens indicados na inicial.
Subsidiariamente, no caso de os reparos já terem sido realizados, requereu a oportunidade de apresentar seus próprios orçamentos.
Para tanto, sustenta ter sido pressionada pelo locador, 2º Réu, a devolver o imóvel para que pudesse dá-lo em moradia a seu filho, tendo sido apressada para fazer sua mudança, não conseguindo ter tempo para realizar os reparos apontados na vistoria de saída.
Em sua contestação, a 1ª Ré alegou a sua ilegitimidade passiva para a causa, visto ter atuado como intermediadora e administradora da locação, devendo figurar no polo passivo apenas o locador, ora 2º Réu.
Ocorre que a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que a Autora, na inicial, apontou diversos fatos, em tese, cometidos pelos prepostos da 1ª Ré que, portanto, deve continuar a figurar no polo passivo da ação.
Ainda, em preliminar, ambos os Réus alegaram a existência de convenção de arbitragem, sendo a Justiça Comum incompetente para o julgamento da causa.
De fato, o Contrato de Locação, em sua cláusula 14, instituiu a arbitragem como meio de resolução de qualquer conflito oriundo do contrato, elegendo o TASP - Centro de Mediação e Arbitragem São Paulo.
Ocorre que a instituição de arbitragem e a eleição de tribunal arbitral no Estado de São Paulo impõem à Autora uma enorme desvantagem em comparação à parte contrária.
Além disso, o imóvel está situado em Niterói e, tanto a Autora (locatária), quanto o 2º Réu (locador) residem em Niterói, não havendo motivo para se subtrair a locação da apreciação da Justiça de Niterói, pelo que, a convenção de arbitragem fica afastada.
No mérito, a alegada pressão, em tese sofrida pela Autora, não se comprovou.
Com efeito, conforme o Quadro Resumo de fls. 69, a locação teve início em 19/06/2019, com termo final previsto para 19/12/2021.
De acordo com a inicial, o locador, ora 2º Réu, teria pedido o apartamento para uso de seu filho em 28/09/2020, porém, a saída do imóvel só veio a ocorrer em final dezembro/2020, cerca de 03 meses depois.
Releva notar que não houve a formulação de pedido formal para a devolução do imóvel para uso próprio ou de familiar, sendo certo que o contrato ainda estava vigendo por prazo certo e determinado, havendo necessidade de notificação prévia e comprovação da efetiva da necessidade.
Ou seja, a Autora devolveu o imóvel de forma voluntária.
Sobre a alegada pressão, em tese, sofrida para a realização da vistoria final, observa-se pelas mensagens de fls. 147/156, trocadas entre o vistoriador e a Autora, que, desde 02/12/2020, houve tentativas de se efetuar a vistoria, sem sucesso.
Nas mensagens trocadas entre o Autora e o locador, ora 2º Réu, a partir de 12/12/2020 (fls. 155/165), também não foi possível resolver a questão.
Em ambos os casos relatados acima não se verificou pressão de quem quer que seja.
A vistoria final foi, então, realizada, tendo a Autora recebido o e-mail de fls. 71, datado de 23/12/2020, com as pendências detectadas e o prazo, até 30/12, para resolvê-las, o que não foi feito, apesar de a Autora ter respondido ao e-mail, em 30/12 (fls. 72), discordando, apenas, do item rejuntes do piso da sala .
Quanto aos demais itens, reconheceu a sua responsabilidade, porém, solicitou mais prazo para a resolver as pendências, alegando a escassez de mão de obra naquela ocasião, dizendo que também iria viajar.
Já no e-mail de 30/01/2021 (fls. 75), a Autora, manifesta sua insatisfação e apresenta proposta para a renegociação da dívida.
Ocorre que, examinando o contrato de locação, observa-se que o prazo para efetuar os reparos detectados na vistoria seria de 07 dias e, no caso de descumprimento, a 1ª Ré poderá realizar 03 orçamentos e cobrar o mais barato da locatária, com o acréscimo de multa de 40% (cláusula 11, item 11.3).
A 1ª Ré enviou o e-mail de fls. 77, de 08/02/2021, efetuando a cobrança, com a isenção da multa, cobrando o valor do menor orçamento para os reparos (R$ 4.439,00), o reembolso da cortina (R$ 1.000,00), o reembolso do ar-condicionado (R$ 1.419,20), a mão de obra do ar-condicionado (R$ 823,17), perfazendo o valor total de R$ 7.681,37, com a possibilidade de pagamento em até 12 vezes no cartão de crédito, com o acréscimo de 2.8% da taxa de serviço da plataforma.
A Autora não respondeu.
A 1ª Ré enviou, então, o e-mail de fls. 76, datado de 19/04/2021, efetuando a cobrança, com possibilidade de isenção da taxa e parcelamento, que não também não foi respondido pela Autora, que optou por ingressar com a com a presente ação, em 09/07/2021.
Pelo histórico dos fatos retratados acima, não faz jus a Autora ao acolhimento de sua pretensão, já que era devedora do valor apurado na vistoria final.
Sobre a alegada pressão para devolver o imóvel e para realizar as pendências verificadas, também não foi comprovada.
Assim, o pedido principal deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido reconvencional, pretende o 2º Réu a condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios que teve que arcar para se defender no processo, perfazendo o valor de R$ 3.000,00.
Ocorre que, prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade daquele que contratou o advogado, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.
Portanto, o pedido reconvencional também é improcedente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais do processo principal, bem como dos honorários advocatícios dos patronos das Rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, observada a gratuidade de justiça (fls. 181).
Fica revogada a tutela provisória de fls. 181.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica o 2º Réu/Reconvinte condenado ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, contudo, uma vez que não houve resposta por parte da Autora, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
P.I. -
18/02/2025 22:15
Conclusão
-
18/02/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
18/11/2024 19:45
Juntada de petição
-
23/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:59
Conclusão
-
10/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:49
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:35
Juntada de petição
-
27/06/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:34
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:23
Remessa
-
30/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:47
Conclusão
-
12/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 06:48
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:16
Remessa
-
05/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:48
Conclusão
-
22/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:11
Juntada de documento
-
16/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:47
Expedição de documento
-
15/08/2023 08:07
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:00
Juntada de petição
-
24/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:12
Conclusão
-
13/12/2022 07:43
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:13
Conclusão
-
04/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:52
Conclusão
-
12/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:52
Publicado Despacho em 08/09/2022
-
12/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:17
Juntada de documento
-
25/05/2022 16:28
Juntada de petição
-
10/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 23:29
Conclusão
-
29/03/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:54
Juntada de petição
-
27/01/2022 14:45
Documento
-
29/12/2021 10:50
Juntada de petição
-
21/12/2021 17:37
Juntada de petição
-
21/12/2021 09:46
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:22
Expedição de documento
-
21/10/2021 15:03
Juntada de documento
-
21/10/2021 12:28
Expedição de documento
-
14/10/2021 08:57
Expedição de documento
-
04/10/2021 18:09
Publicado Decisão em 21/10/2021
-
04/10/2021 18:09
Conclusão
-
04/10/2021 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 16:42
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:21
Conclusão
-
12/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:20
Retificação de Classe Processual
-
12/07/2021 15:20
Juntada de documento
-
09/07/2021 20:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0940022-33.2024.8.19.0001
Marcia Cohen Gorodicht
Banco Bmg S/A
Advogado: Virginia Lopes Cunha Monken
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 13:06
Processo nº 0858058-52.2023.8.19.0001
Suanne Eunice Leite Ribeiro
333 Comercio e Comunicacoes LTDA.
Advogado: Suzanete Antunes dos Santos Quintino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 11:55
Processo nº 0812610-85.2025.8.19.0001
Maria Helena de Oliveira Pinheiro
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Catarine Ramoa Machado Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 11:24
Processo nº 0801097-67.2025.8.19.0051
Zelha de Souza Almeida
M &Amp; P Construcoes e Incorporacoes Spe 00...
Advogado: Karine Alvim da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 16:32
Processo nº 0844220-08.2024.8.19.0001
Francisco Fernando Lobo Quintas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Francisco Fernando Lobo Quintas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 18:58