TJRJ - 0887449-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
24/07/2025 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
O foro eleito é da Comarca da Capital.
Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
Soma-se a isso o Enunciado 2.2.4 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:30
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Não informado o endereço do 2º Réu Bernardo Oliveira Quaresma.
EMENDE-SE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar a qualificação completa do 2º Réu, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. 2) Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos. -
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:09
Outras Decisões
-
27/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:07
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000309-22.2021.8.19.0053
Carlos Alberto Rangel Chagas
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2021 00:00
Processo nº 0824885-66.2025.8.19.0001
Alice de Souza Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Michele de Brito Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:37
Processo nº 0830291-08.2025.8.19.0021
Joana Harumi Morimitsu Mendonca
Anderson Moura La Falce
Advogado: Camila Cardoso Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 17:34
Processo nº 0806114-82.2024.8.19.0063
Marli Vieira dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Patricia Bernardes Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 09:06
Processo nº 0024880-48.2019.8.19.0014
Claudio Aurelio Azevedo Freitas
C. H. P. Rangel Junior Automoveis
Advogado: Ronald Amaral Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2019 00:00