TJRJ - 0818102-49.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
14/09/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/08/2025 14:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0818102-49.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIR SILVA ROCHA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré.
No índice 205138300, foi determinada a emenda da inicial e a regularização da representação processual, bem como a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora.
No índice 215536195, certidão informando o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório, decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determinado.
Com relação à petição inicial e à representação processual, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de sanar os defeitos.
Assim, INDEFIRO a petição inicial com espeque o art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818102-49.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIR SILVA ROCHA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A 1) Regularize-se a representação processual da parte autora por meio de instrumento de mandato assinado fisicamente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Os documentos apresentados dão conta de que a autora reside na comarca da Capital.
Assim, comprove seu domicílio nesta comarca por meio de comprovante de residência recente e em seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de declínio. 3) Emende-se a inicial para tornar determinado o pedido formulado no item "g" esclarecendo os valores a serem devolvidos, uma vez que não estamos diante de hipótese que autorize a formulação de pedido genérico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4) Venham cópias dos três últimos contracheques da parte autora, bem como de suas declarações de hipossuficiência, firmada fisicamente, e de imposto de renda, na ÍNTEGRA, ou, na hipótese de isenção, da informação obtida no site da Receita Federal, acerca da não entrega da declaração ao fisco, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 5) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos por ela suportados poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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