TJRJ - 0801564-71.2022.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801564-71.2022.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO NILTON PIMENTEL NOVAES RÉU: ROSANA DA ROCHA CARDOZO, VALDAIR TINOCO PINTO, JOSE LUIZ PINTO, CAIO AMARAL SOARES MARIO NILTONPIMENTEL NOVAESajuizou ação contra ROSANA DA ROCHA CARDOZO; VALDAIR TINOCO PINTO; JOSÉ LUIZ PINTOe CAIO AMARAL SOARESpleiteando a concessão da reivindicação dosimóveisabaixo e liminar visando aparalisação das obras que acontecem na localidade.
Em síntese, narra ser proprietário, desde 1988, por aquisição de direitos sucessórios, de 24/42 do terreno de matrícula 5078 e uma área de terras desmembrada da Fazenda Remanso, localizada em Bengalas, Japuíba, sob o nº de ordem 1874, que nunca conseguiu efetuar o fracionamento dosbensjunto aos demais herdeiros/adquirentes.
Alegou que em 2016, foi surpreendido com uma citação para compor uma ação anulatória no inventário de Luiz Ferreira Pinto, WillibrodaTinoco Pinto e Maria Antônia Pinto de Castro (antigos proprietários), enquanto aguardava com os demais herdeiros o fracionamento das quotas partes no inventário (0000025 62.1969.8.19.0012), que foi extinto em 2015 em virtude da realização de escritura de inventário e partilha dos bens, extrajudicial, lavrada em 2014.
Disse,ainda,que a ré Rosana, sem considerar o direito de propriedade do autor, ingressou com uma ação de reintegração de posse em face dos demais réus, onde foi firmado um acordo de fracionamento do bem, que vem sendo loteado e recebendo edificações.
Em razão do exposto, requera confirmação da liminar e procedência dospedidos, com a condenação dos réus a restituir osimóveise os frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, bem como declarar a perda das construções, acessões oubenfeitorias existentes, sem direito a indenizaçãoe com a determinação da demolição das construções, acessões, plantações e demais benfeitorias.
Pugna também pela expedição de ofício para aSecretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente e demais órgãos competentes, objetivando apurar as construções irregularesque estão sendo realizadas as margens do Rio Macacu, e ao final, pela condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
ID 37835414.
Decisão: a)retificando o valor da causa; b) deferindo a liminar para paralisar todas as obrasna localidade enquanto perdurar a ordem judicial,coma expedição de ofício à Secretaria de Meio Ambientepara que realize fiscalização no local, visando identificar possíveis ocupações irregulares da margem do Rio Macacu e, em caso de identificação de possíveis infrações penais ambientais, que acione o Batalhão Florestal para inspeção;e c) determinar a citação dos réus certos identificados na inicial e todos os ocupantes que forem identificados pelo(s) OJA(s).
Contestação de ID 43745446, em que o ESPÓLIO DE ROSANAreforçou a abertura do inventário nº 0802059-18.2022.8.19.0012e alegou que o autor concedeu, em 04.05.1994, procuração pública para o falecido companheiro de Rosana (Edson Nunes de Oliveira) com amplos e ilimitados poderes para ceder e transferir, a quem lhe conviesse e pelo preço que ajustasse, os direitos que tinha sobre o imóvel em questão.
Afirma que Rosana adquiriu o bem através de Instrumento Particular de Transferência de Direitos Hereditários, em julho do mesmo ano, e ainda que aquela procuração tenha sido revogada, o autor não reivindicou a posse do bem, já tendo se passado 30 anos.
Asseveroutambém sobre a preliminar de coisa julgada em relação a uma ação possessóriaem que consta a homologação deum acordo (processo 0000018-58.2015.8.19.012), oportunidade em que reforçou o resultado do indeferimento do pedido de intervenção do autor, enquanto proprietário do bem, em razão da natureza possessória da demanda.
Por fim, menciona a existência de conexão com o processo de usucapião nº 0802369-24.2022.8.19.0012, que a representante do réu ingressou e deve ser objeto de julgamento em conjunto com a presente ação, frisando que o espólio ocupa mansa e pacificamente a área ao longo de quase 30 anos, pelo que arguiu ausucapião como defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, enfatizando que o lapso temporal de posse, diz respeito à soma da posse atual com a de antecessores, conforme disposição do art. 1.243 do Código Civil.
Requer, então a revogação da liminar concedida; o reconhecimento da conexão das ações; o acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC; improcedência da demanda com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como caracterizada a litigância de má-fé.
ID 44582107.
Agravo de instrumento impetradopela réemrelação ao deferimento da liminar.
Por sua vez, o réu JOSÉ LUIZ arguiu em sua contestação de ID 46180665 a preliminar de carência de ação, face à ilegitimidade do polo passivo, posto que não poderia o autor propor ação reivindicatória em face de coproprietário/condômino, uma vez que possui a mesma titularidade do imóvel, pelo que requer o fim da ação, sem resolução de mérito, em relação à sua pessoa.
No mérito, frisou que a fração do imóvel da qual oprimeiroréudetém a posse e que o reivindicante alega ser o proprietário nada tem a ver com a fração do imóvel que ocupa, pelo que requera declaração de nulidade do deferimento da liminar porque não houve a citação de sua cônjuge,como litisconsorte passivo necessário; o reconhecimento de sua ilegitimidade passivacom a exclusão doseu nomeda liminare em caso de procedência dos pedidosautorais, requer indenização em razão de sua boa-fé pelo justo título.
Réplicade ID 50370908 em que o autor sustentaque: a)a cessão de direitos hereditários se faz por escritura pública, em conformidade com o art. 1.793 do Código Civil; b) não há que se falar em coisajulgada, pois a ação que a ré menciona sentença homologatória é de reintegração de posse e o que se discute na presente é a propriedade; c) não há que se falar em parte indivisível da propriedadeem condomínioe d) inexiste conexão com a ação de usucapiãoporque a área supostamente ocupada pelo Espólio não pertence somente ao autor.
ID 171902983.
Certidão informando que os réus VALDAIR e CAIO foram citados e não apresentaram contestação.
Enquanto o réu JOSÉ requereu o julgamento do feito, o ESPÓLIO DE ROSANA, juntou documentos e requereu prova testemunhal, mas não as justificou.O autor também não justificou a prova testemunhal e disse ter interesse na audiência de conciliação. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação reivindicatória em que sebusca a imissão na posse dosimóveis descritosna inicial, com base no direito de propriedade alegado pelo autor.
Embora as partes não tenham justificado pormenorizadamente a prova oral, a natureza das defesas apresentadas e a complexidade da situação fática envolvendoalegações de longa ocupação; supostos acordos prévios; questões dominiais e possessórias sobre frações distintas dosimóveis, além de conexão com outra ação de usucapião, entendo ser ela relevante para a formação do convencimento judicial.
Portanto, nos termos do art. 370 do CPC, defiro a produção da prova oral.
Em que pese o autor ter demonstrado o interesse na audiência de conciliação, observo que os réus em nenhummomento se manifestaram expressamente sobre a intenção de transigire considerando a complexidade do conflito e o estágio avançado da demanda, tenho que a conciliação é inviávele se mostra inócua, motivo pelo qual deixo de designá-la.
No que tange à preliminar de coisa julgada, observo que o Espólio de Rosana destacou que a sentença proferida na ação possessória nº 0000018-58.2015.8.19.0012 homologou acordo referente às áreas de terra em questão, no qual figuraram como partes: Rosana da Rocha Cardozo, na qualidade de autora, e como réus ValdairTinoco Pinto; Tania Oliveira Rocha Tinoco; José Luiz Pinto; Suely das Graças Nogueira Pinto;Caio Amaral Soares e Ted Wilson de Castro Soares.
No entanto, a alegação de coisa julgada merece ser rebatida, pois a sentença homologatória referida restringiu-se à ação possessória, cujo objeto é a posse, e não à discussão sobre a propriedade dos imóveis em litígio, que é o cerne da presente ação reivindicatória.
O que foi decidido e homologado naquele processo diz respeito tão somente à situação fática da posse entre as partes nele envolvidas e não ao direito de propriedade do imóvel.
Assim, aquela homologação não impede o autor de discutir, nesta demanda, seu direito de propriedade, que é matéria distinta e exige análise de elementos probatórios específicos.
A recusa da intervenção do autor na ação possessória, por ser ele proprietário, mas não possuidor à época da demanda possessória, corrobora que as matérias são distintas.
Acoisa julgada material de uma ação possessória não se estende a uma ação reivindicatória, que possui causa de pedir e pedido diversos.
Enfim, adiscussão na atual demanda é sobre a titularidade e não sobre a posse, devendo o feito prosseguir para a adequada instrução e julgamento do mérito, razão pela qual a preliminar de coisa julgada é afastada.
Sobre a preliminar de conexão com a ação de usucapião (0802369-24.2022.8.19.0012), esta merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que a ação de usucapião proposta pela representante do espólio tem como objeto a mesma área discutida na presente ação reivindicatória.
Tal fato evidencia a existência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC, por envolver ações que possuem causa de pedir e pedido semelhantes, ainda que sob enfoques jurídicos distintos (direito à posse com animus domini, no caso da usucapião, e direito de propriedade na reivindicatória), mas que versam sobre o mesmo bem.
A usucapião arguida como defesa pela representante do Espólio de Rosana configura-se como questão prejudicial em relação ao presente feito, uma vez que sustenta ter adquirido o domínio sobre a área em litígio por meio da posse mansa e pacífica, exercida por si e por seus antecessores, ao longo de 30 anos.
A procedência ou improcedência da usucapião impactará diretamente o direito de propriedade reivindicado pelo autor nesta ação.Se for reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião em favor do réu, o pedido reivindicatório restará prejudicado, uma vez que ele não mais seria o proprietário da área em disputa.
Por outro lado, se a usucapião for rejeitada, o autor poderá prosseguir com sua demanda de restituição do imóvel.
Nesse sentido, o julgamento isolado desta ação reivindicatória poderia gerar decisões contraditórias, violando a segurança jurídica, pelo que se impõeo reconhecimento da conexão entre os processose a reunião para que sejam julgados em conjunto, conforme prevê o art. 55, § 1ºdo CPC, em razão da natureza interligada dos pleitos.
Ojulgamento desta ação reivindicatória depende diretamente da resolução da questão da usucapião, que constitui o objeto principal de outro processo pendente.Assim, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso “quando a sentença de mérito”“depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. É imperioso que as ações sejam julgadas em conjunto para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.O apensamento dos processos possibilitará uma análise conjunta das provas e argumentos, resultando emplena solução da controvérsia com uma decisão coesa e definitiva sobre a titularidade do bem.
Oportuno mencionar a existência da ação nº0801006-31.2024.8.19.0012, referente a um interdito proibitório, ajuizadoem 26.04.2024, pela representante do espólio em face do autor Milton, que igualmente versa sobre a mesma área de terra (da ação de usucapião e da reivindicatória) e envolve as mesmas partes deambos os feitos.
Quanto à preliminar de carência de ação, o réu JOSÉ LUIZ alegou a ilegitimidade passiva, argumentando que o autor não poderia propor ação reivindicatória contra um coproprietárioque detêm titularidade sobre osmesmos imóveis.
Contudo, a relação de copropriedade não impede que um dos coproprietários reivindique judicialmente a parte que considera sua(art. 1.314 do CC).
A questão da copropriedade e do fracionamento das quotas-partes, conforme alegou as partes, refere-se, em verdade, ao mérito da demanda, ou seja, à demonstração de quem possui o domínio e a posse injusta.
A legitimidade passiva na ação reivindicatória recai sobre aquele que exerce a posse injusta do bem reivindicado.
Se o réu detém parte do imóvel sem o consentimento do autor em relação à sua quota-parte específica, ou se há controvérsia sobre a delimitação das frações, a discussão não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim impacta a procedência ou improcedência do pedido reivindicatório em relação à área ocupada.
A alegação de que o imóvel foi dividido e não existe parte indivisível, feita pelo autor na réplica, reforça que a questão é de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passivaem relação ao réu JOSÉ LUIZ.
Quanto àausência de citação do cônjuge (litisconsorte passivo necessário), arguida pelo mesmo réu, assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, como é o caso da ação reivindicatória, é obrigatória a citação do cônjuge, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens, o que não foi aqui comprovado.
Considerando que o réu JOSÉ LUIZ figura como possuidor do imóvel e que a ação tem como objeto a reivindicação da propriedade sobre o bem que, presumidamente, integra o patrimônio do casal, mostra-se imprescindível a citação de sua cônjuge, a fim de assegurar o contraditório e evitar nulidades processuais futuras.
Assim, acolho a preliminar arguida pelo réu JOSÉ LUIZ quanto à ausência de citação de sua cônjuge, e determino sua citação para que integre o polo passivo da ação reivindicatória, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Por fim, por reconhecer a conexão entre esta ação reivindicatóriae a de nº 0802369-24.2022.8.19.0012, determino o apensamento do processo de usucapião a esta demanda para julgamento em conjunto e suspendo o presente processo para que se aguarde que a ação de usucapião chegue à mesma fase em que se encontra esta ação.
Junte-se cópia desta decisão ao processo mencionado.
Intimem-se.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 30 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
01/07/2025 12:52
Apensado ao processo 0802369-24.2022.8.19.0012
-
01/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIO NILTON PIMENTEL NOVAES em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIO AMARAL SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIO NILTON PIMENTEL NOVAES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de VALDAIR TINOCO PINTO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 20:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/09/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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