TJRJ - 0804838-22.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804838-22.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FRANCISCO BRAGA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Cuida-se de ação de revisão de cláusula contratuais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Fábio Francisco Braga Rodriguesem face de Banco SantanderS/A, pelo que pretende o Autor obter tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de empréstimo à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 599,47, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pretende obter a confirmação da tutela de urgência e a revisão do contrato de financiamento, para aplicar a taxa de juros fixada no contrato, bem como para obter a condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior, além do pagamento dos ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que o Autor celebrou com o Réu, em 13/12/2023, um contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 25.797,08 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e oito centavos), a ser pago em 57 parcelas de R$ 726,28. 3.Alega que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade nas prestações, motivo pelo qual acredita que é necessário rever o contrato de financiamento. 4.A petição inicial foi instruída com documentos. 5.No índice 120144419 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. 6.O banco Réu ofereceu contestação (índice 124449986) acompanhada de documentos, na qual sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor.
No mérito, alega a legalidade das cobranças realizadas no contrato celebrado entre as partes e refuta as alegações veiculadas na petição inicial.
Afirma que o pedido da parte autora não deve prosperar, pois claramente calcula as taxas de juros sem o acréscimo de demais tarifas, tributos e custos, cujo somatório leva ao custo efetivo total – CET.
Defende a legalidade da capitalização dos juros.
Diz que o Autor teve plena ciência dos termos do contrato e com eles concordou, não sendo lícito modificar unilateralmente as condições previamente contratadas.
Impugna o pedido de danos materiais.
Espera a improcedência dos pedidos. 7.O Autor replicou no índice 126245058. 8.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 141998498 e 142043031). 9.Foi deferida a inversão do ônus da prova no índice 156732877, sendo informado ao Autor que a inversão do ônus da prova não a dispensa de apresentar prova mínima do direito alegado. 10.O Réu informou que não possuía outras provas a produzir (índice 158740369).
O Autor não se manifestou. 11.Decisão no índice 178369449 encerrando a fase de instrução probatória. 12.Alegações finais do Réu no índice 184417219.
O Autor quedou-se inerte (índice 201516956). 13.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 14.O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que resta apenas analisar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, não sendo necessário produzir provas em audiência. 15.Inicialmente, o Réu arguiu como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que somente teve conhecimento dos fatos narrados na inicial quando do recebimento da citação, uma vez que não houve tentativa de solucionar o problema administrativamente. 16.Não assiste razão ao Réu, porque o Autor não precisa demonstrar que tinha realizado qualquer solicitação administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício da via judicial ao esgotamento das vias administrativas. 17.Assim, rejeito a preliminar arguida. 18.No mérito, cuida-se de pedido de revisão de contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 19.As questões se resumem em saber se o Réu efetuou a cobrança de juros de forma abusiva e acima das taxas fixadas no contrato, sendo suficientes para o julgamento da lide as provas que já constam dos autos. 20.Inicialmente, não há dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor em tal caso, já que todas as instituições financeiras estão sujeitas ao referido diploma legal, dado que este não interfere no Sistema Financeiro Nacional em termos institucionais; apenas protege e defende o consumidor, conforme entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591/ DF, em 14/12/2006, da qual foi relator Min.
Eros Grau. 21.Logo, é perfeitamente possível ao consumidor pleitear judicialmente a revisão de contrato bancário quando se sentir prejudicado com os efeitos de cláusula contratual produzidos em desconformidade com as diretrizes e os parâmetros traçados pela lei consumerista. 22.Ultrapassada a questão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas de natureza financeira, a seguir merece reflexão a questão atinente à incidência de juros ao percentual de 6% ou 12% ao ano ou com base na taxa SELIC, nas operações financeiras sem taxa de juros explicitada, com amparo nas regras dos artigos 1.063, do CC/16 e 52, II, da Lei 8.078/90. 23.A instituição financeira tem a obrigação de informar previamente o consumidor sobre o montante de juros de mora e a taxa efetiva anual de juros a ser cobrados nos contratos de crédito ou de financiamento, por força do artigo 52, II, da Lei 8.078/90. 24.E a cláusula contratual que deixa em aberto a estipulação da taxa de juros é nula de pleno direito por infringir norma consumerista. 25.Assim, celebrado o contrato bancário sem que a instituição financeira tenha informado o consumidor sobre o percentual de juros que irá incidir sobre o montante devido, é mais razoável aferir se este está de acordo com o aplicado pelo mercado financeiro para o mesmo tipo de operação, em vez de limitar a taxa de juros ao patamar de 6% ou 12 % a.a. ou com base na taxa SELIC. 26.A respeito do assunto, a jurisprudência de nossos tribunais, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, depois de muita discussão, assentou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a taxa de juros remuneratórios, com base na média de mercado aferida ao tempo da celebração dos contratos, quando a instituição financeira deixar de informar previamente o consumidor sobre o percentual que irá incidir em suas operações bancárias. 27.A propósito: 28.“Direito civil e consumerista.
Sucessivos contratos de mútuo (cheque especial e refinanciamentos).
Alegação de prática de anatocismo e juros abusivos.
Presunção de veracidade das alegações, que decorre (i) da revelia parcial de que trata o art. 302 do CPC; (ii) da inversão do ônus da prova e (iii) dos efeitos da confissão aplicada pela ausência da ré para prestar depoimento pessoal em audiência.
Prova dos autos, ademais, que confirma a prática de capitalização dos juros e a sua cobrança a taxas arbitrárias, não previstas na maior parte dos contratos. 1.
O silêncio do contrato quanto à efetiva taxa de juros constitui evidente ofensa ao art. 52, II, do CDC, e corporifica cláusula cuja nulidade decorre não só do sistema protetivo do consumidor (que veda a alteração unilateral do preço) como também do fato de ser potestativa pura.
Na ausência de convenção da taxa de juros (porque nula a cláusula que a deixa em aberto), há que se observar a média de mercado para o tipo específico de contrato, ao tempo de sua celebração.
Precedentes do STJ. 2.
Incontroversa a ilegalidade do anatocismo praticado em contratos firmados antes de 26.8.2000, data em que foi publicada a primeira medida provisória autorizadora da capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, pelas instituições financeiras (MP nº. 1963-22/2000). 3.
No mais, o art. 5º da dita MP padece de flagrante vício de inconstitucionalidade, já declarado pelo Órgão Especial desta Corte em duas oportunidades, em decisões que deitam efeitos vinculantes sobre os demais órgãos judicantes desta Corte, nos termos do art. 103 do Regimento Interno. 4.
Devolução em dobro do indébito, na forma do § único do 42 do CDC, quer no que toca aos juros remuneratórios excedentes a 6% a.a., quer no que toca à sua capitalização. 5.
Provimento parcial do recurso. (Apelação Cível nº.2008.001.26164 - Terceira Câmara Cível do TJRJ, relator Des.
Marcos Alcino A.
Torres, j. 02/09/2008). 29.“Direito bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Juros remuneratórios.
Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante.
Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura).
Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02).
Art. 6º da LICC.
Questão constitucional.
Honorários advocatícios.
Ação condenatória.
Estabelecimento em valor fixo.
Impossibilidade.
Necessidade de observância da regra do art. 20, §3º, do CPC. - As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo.
A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie.Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02). - A norma do art. 6º da LICC foi alçada a patamar constitucional, de modo que sua violação não pode ser discutida em sede de recurso especial.
Precedentes. - Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios têm de ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC.
Merece reforma, portanto, a decisão que os estabelece em valor fixo.
Precedentes.
Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos.” (REsp 715.894/PR, Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/04/2006, DJ 19/03/2007, p. 284). 30.Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão sobre a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% a.a., de acordo com a redação antiga do artigo 192, §3º, da CF/88, entendeu que tal regra não tinha eficácia imediata e isolada e somente futura lei complementar, abrangendo a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, poderia tratar da incidência da referida norma sobre os juros reais (ADIN – 4-DF, da qual foi relator eminente Ministro Sidney Sanches). 31.Assim, a aplicabilidade do artigo 192, §3º, CRFB/88, antes de ser revogado pela emenda constituição nº. 40/2003, já estava condicionada à edição de lei complementar, segundo entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, que, posteriormente, foi consagrado na súmula 648, cuja ementa segue abaixo transcrita: 32.“A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” 33.Logo, o Réu não é obrigado a fazer incidir sobre o saldo devedor remanescente juros remuneratórios no patamar de 6% ao ano ou 1% ao mês ou com base na taxa SELIC.
Todavia, estará adstrito à taxa média de mercado somente se não informar previamente o consumidor sobre o percentual que irá incidir sobre a operação financeira. 34.Dirimida a controvérsia sobre a aplicação da taxa média de mercado ao tempo da celebração do contrato, quando neste não há previsão do percentual de juros a ser aplicado sobre o montante devido, passo a analisar a abusividade ou não da taxa de juros aplicada pelo Réu, no contrato celebrado entre as partes. 35.Pela análise das provas produzidas nos autos, verifico que o Réu conseguiu comprovar que prestou informações adequadas ao Autor com relação ao contrato de financiamento. 36.Com efeito, o Autor celebrou com o Réu um contrato de empréstimo.
E pelo que se vê desse contrato, constam discriminados os valores das taxas mensal e anual cobradas nesse tipo de operação (índice 119994659), razão pela qual restou cabalmente comprovado que oAutor foi informado previamente das taxas de juros que incidiram naquele contrato. 37.Portanto, como a taxa de juros cobrada na operação foi informada ao Autor, não se deve aplicar a taxa média de mercado na época da contratação, já que o Réu foi capaz de demonstrar que prestou informações claras e adequadas sobre os juros que incidiram sobre o capital emprestado. 38.Assim, a taxa média de mercado não deve ser parâmetro para a operação financeira quando há previsão dos juros a ser utilizados, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já exposto acima. 39.Superada a questão sobre a incidência ou não da taxa média de mercado no contrato celebrado entre as partes, a seguir merece reflexão a questão atinente à divergência entre a taxa de juros efetivamente aplicada pelo Réu e a pactuada no contrato celebrado entre as partes. 40.Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, verifico que não assiste razão ao Autorao alegar que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira Ré foi superior àquela originalmente contratada. 41.Segundo sustenta o Autor, a taxa de juros pactuada seria de 1,63% ao mês,ao passo que a taxa efetivautilizada pela instituição financeira teria sido de 1,79% a.m. 42.Contudo, conforme se depreende da análise do instrumento contratual, a taxa nominal de juros mensaisefetivamente pactuada foi de 1,63% a.m., conforme expressamente previsto.
Todavia, o próprio contrato, sob o índice n.º 119994659, indica um custo efetivo total (CET)de1,77% ao mês, decorrente da inclusão, no financiamento, de tributos e encargos assumidos voluntariamente pelo Autor, tais como o IOF. 43.Verifica-se, assim, que o percentual apontado no laudo apresentado pelo perito contratado pelo Autor corresponde, na verdade, ao CET da operação, que contempla não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas e encargos acessórios que foram objeto de financiamento. 44.Dessa forma, constata-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco é inferior ao custo efetivo total alegado pelo Autor, não havendo, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegalidade na conduta da instituição financeira. 45.Quanto à questão sobre a prática de anatocismo, a meu ver, a pretensão autoral não merece prosperar. 46.Com efeito, a capitalização mensal de juros é permitida, por força do artigo 28, §1º, I, da Lei nº. 10.931/2004, mas desde que o contrato preveja a cobrança, assim considerada pelo STJ a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ocorreu na hipótese dos autos. 47.A propósito: 48.“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS - ANATOCISMO COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO REPETITIVO.
Cuida a hipótese de Embargos do Devedor objetivando a revisão do débito oriundo de cédula de crédito bancário. - A questão da taxa de juros já está pacificada e não estão os Bancos adstritos ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. - Entendimento firmado no Resp 973.827/RS no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". - Sentença mantida. - Aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega seguimento.”(Sétima Câmara Cível, Des.
Caetano Fonseca Costa, j. 4/9/2014, Apelação Cível nº. 0048445-30.2013.8.19.0021). 49.É importante ressaltar que, em se tratando de cédula de crédito bancário, como na hipótese dos autos, a autorização legal para a prática do anatocismo decorre do artigo 28, §1º, I, da Lei nº. 10.931/2004 e não do art. 5º da MP 2170-36/2001, motivo pelo qual a inconstitucionalidade deste último dispositivo legal é irrelevante para o julgamento da lide. 50.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. 51.Condeno o Autor ao pagamento de das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do artigo 98, §1º, §2º e §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Demandante. 52.Publique-se e intimem-se. 53.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
30/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:55
Outras Decisões
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13/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO BRAGA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Santander em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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