TJRJ - 0804002-93.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804002-93.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA MALFITANO DE ARAUJO CRISTINO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO FUN! RESIDENCIAL E LAZER Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA proposta porMARIA LUIZA MALFITANO DE ARAUJOem face de CONDOMÍNIO FUN! RESIDENCIAL E LAZER, tendo sido alegado que: 1.a síndica representante do condomínio Réu, Sra.
Danielle Fernandes de Brito conta hoje com seu mandato vencido desde dezembro de 2022, pois a última assembleia ocorreu em 19/12/2020; 2.em que pese a obrigação legal de prestar contas ser anual, a última foi feita em dezembro de 2020, logo, três anos que não ocorre prestação de contas no condomínio réu; 3.O edital de convocação previu assembleia híbrida e para tanto uma empresa foi contratada para prestar tal serviço.
Apesar de diversas discordâncias de se ter a assembleia híbrida, pelo fato de ser uma despesa a mais para o condomínio, a síndica manteve este modelo de assembleia.
Dentre tantos pontos de pauta, tinha como últimos a prestação de contas e eleição para síndico.
Ocorre que os condôminos que estariam online na referida assembleia não conseguiram acessar o sistema, ou seja, não conseguiram acessar a assembleia.
Desta forma a assembleia teve que ser cancelada; 4.Os condôminos muito indignados com a falta de responsabilidade da síndica, que já estava com mandato vencido, resolveram, por ¼ dos condôminos, conforme lhe confere a legislação vigente, convocar uma assembleia para eleição de novo síndico em regime de urgência, de acordo com a convenção condominial.
Entretanto, inconformada com o movimento dos condôminos, e mesmo estando com mandato vencido e sem prestar contas há três anos, a síndica, Sra.
Daniele, ajuizou uma ação para suspender a assembleia sob alegação de que, por não se tratar de pauta urgente, o edital de convocação deveria ter ocorrido com o prazo de convocação de 08 dias de antecedência.
Conseguiu procedência na tutela de urgência requerida. 5.Nova assembleia foi convocada pela síndica para dia 13/01/2023.
Nesta assembleia o edital trouxe sete pontos de pauta, sendo a última eleição para síndico. 6.No momento de se apresentar os candidatos para presidir a assembleia, houve uma polêmica sobre quem poderia presidir.
Apesar de não haver na convenção impedimento para que o síndico presida a assembleia, a advogada do condomínio, Dra.
Daniele Degering, orientou a síndica que, pelo princípio da imparcialidade e também resguardar um possível conflito de interesses, não presidisse, pois assim, a condução da assembleia teria a neutralidade necessária.
Porém, a síndica manteve sua candidatura à presidente da assembleia. 7.A síndica foi eleita para conduzir a assembleia e como já era de se esperar, a falta de imparcialidade fez com que ao ver seus votos se evadindo da assembleia, demorou demasiadamente o tempo da assembleia e não conseguiu discutir e votar vários dos itens de pauta do edital, inclusive a prestação de contas e eleição de síndico. 8.Nova assembleia foi convocada para dia 27/01/2024.
Tendo como terceiro ponto na ordem do dia a eleição de síndico.
Mais uma vez Exa., a polêmica para presidir a assembleia, mais uma vez a advogada do condomínio orienta a não se candidatar, mais uma vez a síndica não segue a orientação da assessoria jurídica do condomínio, mantem a candidatura para presidir a assembleia, consegue se eleger por pouca diferença de votos, e também, MAIS UMA VEZ NÃO ACONTECE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TÃO POUCO A ELEIÇÃO PARA SÍNDICO. 9.Após tantas assembleias convocadas e sem conseguir votar prestação de contas e eleição para síndico, nova convocação foi feita para dia 24/02/2024; 10.Ocorre Exa., que neste último edital para surpresa de todos, e certamente com intuito de ter total controle do número de votantes, exige que as procurações sejam entregues na administração interna do condomínio até dia 22/02/2024, ou seja, dois dias antes da assembleia. 11.Vale destacar que conforme pode ser observado no edital de convocação em anexo, esta assembleia será 100% presencial, portanto, não se justifica a entrega de procurações com dias de antecedência.
Ainda, observa-se que apesar de o condomínio ter uma administradora, a entrega das procurações deve ser feita na ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO CONDOMÍNIO.
O edital de convocação de assembleia condominial deve guardar a legalidade a fim de que se tenha uma assembleia dentro da regularidade exigida.
Essa legalidade deve ser observada dentro da lei e da convenção condominial.
Logo, cristalina a ilegalidade quando se exige que as procurações sejam entregues dois dias que antecede a assembleia.
Vejamos Exa., que a convenção é silente a respeito do prazo para entrega de procurações para que o condômino outorgante seja representado em assembleia, além de não existir qualquer lei que aborde o prazo para entrega da procuração.
Uma vez que o edital é elaborado unilateralmente pela síndica e esta não possui poder normativo, é absolutamente ilegal tal exigência. 12.impondo unilateralmente uma a entrega antecipada das procurações, é fato que a síndica extrapola suas competências. 13.Ao longo de todas as assembleias anteriores, que não conseguiram chegar ao fim de suas pautas, foram aceitas procurações com assinatura digital, inclusive com a fornecida pelo gov.br.
Ocorre Exa., que a síndica resolveu, mais uma vez de forma unilateral, excluir esse formato de assinatura, exigindo tão somente reconhecimento de firma realizada em cartório. 14.estão ausentes os requisitos para presidir a reunião assemblear, ou seja, a síndica Danielle Fernandes de Brito não preenche os requisitos para figurar como presidente da assembleia condominial, devendo, portanto, se abster de assumir este cargo durante a assembleia.
Id. 102892918 – Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
CONDOMÍNIO FUN! RESIDENCIAL E LAZER apresentou a contestação de id. 126842834 aduzindo que foi realizada assembleia em 24/02/2024 e a síndica foi reeleita e as contas aprovadas.
Id. 167534721 – Réplica.
Id. 167960424 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo impedimento para apreciação do mérito.
Deve ser observado que as normas do CDC não se aplicam ao presente caso, estando as partes atuando em condições de igualdade, devendo serem observadas as regras do código Civil.
A autora alega que há irregularidades com o Edital de convocação de assembleia ordinária para dia 24/02/2024.
Uma vez que a assembleia se realizou, inclusive com reeleição da síndica e aprovação das contas do condomínio, a ação perder seu objeto.
ISTO POSTO, na forma do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, proposto por MARIA LUIZA MALFITANO DE ARAUJOem face de CONDOMÍNIO FUN! RESIDENCIAL E LAZER, diante da perda do objeto da ação, não havendo interesse na continuação do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FELIPE LOPES PINTO em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 15:47
Juntada de acórdão
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07/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO FUN! RESIDENCIAL E LAZER em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MALFITANO DE ARAUJO CRISTINO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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