TJRJ - 0001207-90.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:28
Conclusão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Portanto, intimo a parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. -
25/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:28
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA SOFIA DE SOUZA GOMES, em face de BANCO DO BRASIL S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que a demandante narra que é pensionista do INSS e recebe mensalmente o valor de R$ 2.200,00.
Ao tentar sacar sua pensão, constatou que apenas R$ 720,00 estavam disponíveis, e buscou atendimento junto ao Banco, oportunidade em que foi informada de que havia descontos a título de empréstimos consignados contratados em seu nome, os quais não reconhece.
Argumenta que, tendo buscado o Banco Itaú, foi informada da existência de nove empréstimos consignados, todos supostamente contratados sem o seu conhecimento.
Informa que os depósitos foram realizados sem sua solicitação e que não foram utilizados.
Argumenta ser idosa e ter sérios problemas de visão, vivendo com pouco mais de um salário mínimo, sendo prejudicada pela conduta dos réus.
Requer, assim: 1) a tutela provisória de urgência para determinar que os réus apresentem os contratos objeto dos autos e a suspensão dos descontos a estes relacionados; 2) indenização por danos morais; 3) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; 4) a confirmação da tutela provisória de urgência e a declaração de inexistência dos contratos impugnados.
Decisão de fl. 40 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Em contestação, oferecida às fls. 52/70, a parte ré Banco do Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os contratos foram celebrados por outra instituição financeira.
Informa que a autora recebeu os valores dos contratos, sendo necessária a sua manutenção.
Quanto à alegação de que os descontos são indevidos, o réu afirma que os contratos são legítimos, com provas da cobrança correta.
Por fim, o pedido de devolução em dobro de valores pagos não procede, pois não há má-fé na cobrança.
Em contestação, oferecida às fls. 73/101, o segundo réu Banco Itaú Consignado S.A. impugnou o valor atribuído a causa e arguiu a preliminar de carência da ação.
No mérito menciona que a contratação dos empréstimos consignados pela parte autora foi realizada de forma regular, com sua plena anuência comprovada pela assinatura no contrato, configurando títulos executivos líquidos, certos e exigíveis.
Os valores dos empréstimos foram disponibilizados em sua conta corrente, cuja titularidade está confirmada, e a utilização desses recursos evidencia a existência do negócio jurídico, impossibilitando a contestação da dívida, especialmente porque os valores não foram devolvidos ao banco.
Argumenta que a autora não comprovou suas alegações, não cumprindo o ônus da prova que lhe compete, e não há indícios de irregularidades nas contratações.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Às fls. 239/240, o Banco Itaú Consignado requereu a produção de prova oral e documental superveniente.
O Banco do Brasil à fl. 244 afirma não ter outras provas a serem produzidas.
Réplica às fls. 247/257, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral.
Decisão saneadora à fl. 295 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil e extinguiu o feito sem resolução do mérito em face deste e determinou a produção prova documental e oral.
Assentada de audiência de conciliação, instrução e julgamento em fls. 492.
A parte autora apresentou alegações finais às fls.516/524.
O réu apresentou alegações finais às fls. 526/533. É o relatório.
Decido.
Destaco, de início a impugnação ao valor atribuído à causa e a rejeito, vez que nos termos do art. 292, V, CPC, o valor a ser atribuído à demanda indenizatória é o pretendido a título de reparação de danos, de modo que o autor apontou corretamente o valor, não havendo razão para o acolhimento de tal impugnação.
Não há que se falar, ainda, em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial.
Com efeito, o interesse da autora é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim.
A presente demanda versa sobre relação de consumo.
Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e o autor vítima se enquadra, in casu, na figura de consumidor por equiparação, por força do art. 17º do CDC.
Neste sentido: A norma do art. 17 do CDC só se aplica em relação à pessoa física de alguma forma inserida em uma cadeia de consumo e que seja vítima de um acidente de consumo.
Na prática forense, são constantes os casos de vítimas de empréstimo bancário obtido por estelionatário com documentos falsificados, cheques falsificados devolvidos com negativação do nome do correntista, contratação de serviços públicos (luz, telefonia) com documentos falsos, e assim por diante.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2022. pág. 193).
Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. .
Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Cinge-se a controvérsia quanto à autenticidade dos contratos nº: 623547989, 605714519, 610268979 e 605114748 alegadamente celebrados com assinatura da autora, que a impugnou, bem como os contratos 625715950, 622953841, 613768944, 614369084 e 617069049, supostamente contratados de forma eletrônica, também impugnados.
No entanto, o réu deixou de comprovar a autenticidade das contratações, na medida em que sequer requereu a produção da prova pericial, quanto aos contratos que apresentavam assinatura; e deixou de apresentar os documentos comprobatórios da existência da relação jurídica no que tange aos demais quando instado em provas.
Aplica-se ao presente caso, portanto, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça de nº 1061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
REsp 1846649 / MA RECURSO ESPECIAL 2019/0329419-2 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Data do Julgamento 24/11/2021.
Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência dos contratos celebrados que fundamentem as cobranças, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico será considerado inexistente.
Não há prova, ainda, que houve informação adequada e clara sobre a natureza e os termos das operações de crédito, dever que ganha sobrelevada informação já que a parte autora é idosa e demonstrou ser pessoa com deficiência visual importante.
Ademais, em sede de depoimento pessoal, a parte autora informa ter perdido seus documentos pessoais, não tendo reconhecido os documentos pessoais apresentados como documentos dos contratos e cujos dados se mostram destoantes dos seus dados reais. É certo que o oferecimento de alternativas mais céleres de difusão de crédito por parte das instituições financeiras acarreta certo nível de flexibilização da segurança das certificações, de modo que, ao optar por oferecer tais serviços ao consumidor em geral, deve o fornecedor responsabilizar-se pelos riscos inerentes ao seu empreendimento.
Diante deste panorama, sequer restou caracterizada a existência dos contratos celebrados entre a autora e o réu, na medida em que sem a manifestação de vontade o negócio jurídico será considerado inexistente.
Neste sentido são as lições da doutrina abalizada: No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos 5.
O consentimento ou consenso, portanto, é o núcleo do negócio jurídico contratual, formado a partir das vontades emitidas pelas partes declarantes.
Sem essa manifestação de vontade e, consequentemente, o consentimento, o negócio jurídico será considerado inexistente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil: volume único - 6ª edição 2022. pág. 635/636) Diante disso, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, para que não reste configurado enriquecimento sem causa deverá a parte autora devolver, sem a incidência de juros, os valores depositados em sua conta, uma vez que com o reconhecimento da inexistência do contrato é decorrência lógica o retorno ao status quo ante, na forma do art. 368 do Código Civil.
Neste mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO QUE DEU ENSEJO AOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CANCELAR OS DESCONTOS, RESTITUIR, EM DOBRO OS VALORES COBRADOS REFERENTE AO CONTRATO NÃO RECONHECIDO, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O DÉBITO ENTRE AS PARTES E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
FIXADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECORRE A PARTE AUTORA POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DANO MORAL OCASIONADO, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECORRE O BANCO RÉU, RATIFICANDO A CONTRATAÇÃO, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA DE FORMA SIMPLES E QUE SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA.
OS RECURSOS MERECEM PROSPERAR EM PARTE.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA FATO NEGATIVO (NÃO CONTRATAÇÃO), E DEMONSTRA DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A SUPOSTOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE DEMONSTRAR LASTRO CONTRATUAL DA OPERAÇÃO IMPUGNADA.
RÉ QUE COLACIONA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
TODAVIA, A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO CORRESPONDE À DA AUTORA.
EVENTUAL USO FRAUDULENTO DOS DADOS DO CONSUMIDOR CONFIGURA FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO FATO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC/15.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA E PARTE RÉ QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART.42 DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
UMA VEZ RECONHECIDA A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE CERTAMENTE OCORRERÁ SE O RÉU RESTITUIR TODOS OS VALORES DESCONTADOS, SEM RECEBER DE VOLTA A QUANTIA QUE DEPOSITOU NA CONTA DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR REPRESENTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL À AUTORA, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA, REFERENTES AO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO OBJETO DA LIDE.
DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS AMBAS AS PARTES DEVEM ARCAR COM O PAGAMENTO DA METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC/2015, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.(0094548-44.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Tendo em vista tal qualificação dos fatos narrados, resta verificar se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Portanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a falha de segurança no serviço prestado; o dano material; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, independentemente da existência de culpa.
Para fixação do valor da indenização, devem ser consideradas a gravidade da ofensa, suas repercussões, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como seu caráter pedagógico e compensatório. À luz de tais critérios, fixo a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por entendê-la justa e adequada para o caso, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: I) Determinar o cancelamento dos descontos relacionados aos contratos nº 623547989, 605714519, 610268979 e 605114748, 625715950, 622953841, 613768944, 614369084 e 617069049, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente descontado; II) Declarar a inexistência do contrato nº nº 623547989, 605714519, 610268979 e 605114748, 625715950, 622953841, 613768944, 614369084 e 617069049, declarando a inexistência dos débitos a eles relacionados.
III) Condenar o réu, a ressarcir em dobro à parte autora o importe, comprovadamente, desembolsado com os pagamentos indevidos, valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela CGJ/TJRJ ambos a contar de cada desembolso; IV) Declarar a necessidade de compensação dos valores referentes a condenação ora imposta, com os valores efetivamente recebidos pela autora em sua conta, devendo incidir apenas correção monetária em relação aos valores creditados na conta da autora; V) Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 206 da CNCGJ.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 17:43
Conclusão
-
18/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:11
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:59
Juntada de petição
-
19/10/2024 03:29
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:57
Despacho
-
16/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:30
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:27
Juntada de petição
-
03/10/2024 05:08
Documento
-
30/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:10
Documento
-
18/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:24
Conclusão
-
18/09/2024 11:22
Audiência
-
10/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:29
Conclusão
-
07/08/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:25
Juntada de petição
-
23/01/2024 22:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2024 22:55
Conclusão
-
23/01/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:21
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:32
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:19
Conclusão
-
12/06/2023 10:19
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 06:54
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 09:02
Conclusão
-
25/08/2022 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:40
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 15:47
Conclusão
-
05/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:24
Juntada de petição
-
08/10/2021 09:58
Juntada de petição
-
04/10/2021 13:14
Juntada de petição
-
08/09/2021 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:59
Juntada de petição
-
06/04/2021 17:07
Juntada de petição
-
05/04/2021 15:06
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:13
Juntada de petição
-
27/02/2021 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 19:30
Conclusão
-
25/02/2021 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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