TJRJ - 0821260-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832213-21.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANSILENE COSTA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por FRANSILENE COSTA DOS SANTOS DE OLIVEIRAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, em que questiona as faturas apresentadas pela concessionária Ré a partir de Junho de 2023, sob a alegação de que não possui contrato firmado com a Ré.
Afirma que não possui hidrômetro instalado em sua residência.
Informa que o seu nome fora inserido indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito.
Dessa forma, requer seja declarada inexistência de débito; canceladas as cobranças emitidas a partir de Junho de 2023; excluído o seu nome dos cadastros restritivos ao crédito; bem como condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão, id. 142298764, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada.
Certidão, no id. 156749008, informando que, inobstante devidamente citada, a Ré não apresentou contestação.
Decisão, no id. 160520613, decretando a revelia da Requerida.
Manifestação da Autora, no id. 160685004, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Esclarecimentos prestados pela Autora, no id. 174427735. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
No caso em tela, a Autora afirma não haver relação jurídica firmada com a Ré, porém, que essa, desde Junho de 2023, efetua cobranças indevidas.
Alega, ainda, que não há hidrômetro instalado em sua residência.
Foram acostadas à inicial, as faturas objeto desta demanda, bem como o comprovante de negativação (id. 127298458).
Embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não apresentou contestação, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Não fora apresentado, pela Ré cópia do contrato firmado com a Autora, devidamente assinado por ela, para prestação do serviço.
Nesse passo, entende esta Magistrada, que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica da Autora com a Ré, com o consequente cancelamento das cobranças emitidas a partir de Junho de 2023 até o trânsito em julgado desta sentença.
Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais e ao quantumindenizatório.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autoraem ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em análise.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida, e ainda: 1.declarar a inexistência de relação jurídicaentre as partes em relação à matrícula 402836325, hidrômetro nº.
A22S369154, tendo como titular FRANSILENE, devendo a parte Ré abster-se de efetuar nova cobrança referente ao mencionado serviço, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado; E também para condenar a Ré a: 2.cancelar as cobranças emitidas, referente à matrícula 402836325, hidrômetro nº.
A22S369154, tendo como titular FRANSILENE, a partir de Junho de 2023 até o trânsito em julgado desta sentença, restituindo, em dobro,os valores comprovadamente pagos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença. 3. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
08/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:03
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/04/2025 22:03
em cooperação judiciária
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25/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 21:44
em cooperação judiciária
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07/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 19:16
em cooperação judiciária
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19/08/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:07
em cooperação judiciária
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08/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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