TJRJ - 0822761-68.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 13:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 20:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 20:25
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2025 20:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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06/08/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/08/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de KALHIL MAIA KALUME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1- Cumprido o id. 201148591. 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos referentes a BENEF ACELERADOR DE MILHAS" nas faturas de titularidade da parte autora por ela ora impuganados.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
09/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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