TJRJ - 0802276-13.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 25/08/2025 23:59.
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802276-13.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MONTEIRO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material ajuizada por VANESSA MONTEIRO SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando o recebimento do 13º salário, férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional referente ao exercício da função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS no período compreendido entre 12/07/2021 com renovações até 30/10/2024, através de contratos temporários, ilegais diante da prorrogação em descompasso com o ordenamento jurídico.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento das verbas no valor R$ 10.280,22 (dez mil, duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida no ID 161276564.
Regularmente citado, o Município réu não apresentou Contestação, conforme certidão do id.183004638.
Decisão do id.186073926, que decretou a revelia do réu.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida liga-se a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito é procedente o pedido.
Trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana visando verba residual, qual seja, 13º salário, férias proporcionais e respectivo terço constitucional.
Acostou a parte autora documentos que demonstram sua alegação no id.161161833 de exercício de cargo temporário de auxiliar de serviços gerais nos anos de 2021 até 2024, o que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica.
O pedido autoral requer o pagamento das verbas referentes ao período acima descrito, nomeadamente décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
De todo modo, os aludidos contratos são suficientes para demonstrar que, ao menos com relação ao período objeto da demanda, o vínculo estabelecido entre a autora e o Município teve fundamento expresso no artigo 37, IX, da Constituição.
Não se sabe o teor da legislação local, porém segundo o próprio contrato, ambas “define[m] as situações e autoriza[m] o Poder Executivo a promover as contratações necessárias para o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, para atender as unidades de administração direta e aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público”.
Sabe-se, no entanto, que o aludido dispositivo constitucional diz respeito a uma categoria específica de servidores públicos: os servidores temporários, que se submetem a regime jurídico especial, de direito administrativo, instituído por lei específica de cada entidade da federação.
Ou seja, a esses servidores, m sentido amplo, não se aplicam as normas típicas das relações de emprego, egidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ¿ a CLT.
Em que pese em regra contratos temporários não geram os referidos direitos, quando houve reiteração de renovações o que desvirtualiza o contrato e impõe o pagamento dos direitos inerentes.
No que se refere especificamente ao direito de tais servidores ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, sabe-se ainda que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado ao Tema 551 de repercussão geral.
Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos restou demonstrado que os contratos temporários que foram pactuados pela autora e réu foram sucessivos e reiterados de 2021 a 2024, suficiente para reconhecer a sua nulidade, nos moldes de entendimento do STF fixado no RE 658.026/MG, eis que o vínculo perdurou por e três anos, descaracterizando a necessidade temporária do serviço.
Neste sentido segue julgado do ETJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período.
Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001770-46.2019.8.19.0070.
Relatora: Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa.) O caso em tela enquadra-se claramente na ressalva feita na tese acima transcrita, tendo em vista que houve, sim, o desvirtuamento da contratação temporária, mediante a celebração de novo contrato, para que a mesma servidora temporária continuasse a exercer a mesma função.
Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, atinente à condenação da ré ao pagamento dos valores descritos na inicial referente a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento a parte autora de indenização pelas férias não gozadas, referente ao período trabalhado (12/07/2021/2017 a 30/10/2024), acrescido do terço constitucional e o 13º salário, tomando por base o valor mensal da remuneração, no montante total deR$ 10.280,22 (dez mil, duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Os valores devidos, in casu, serão corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% da condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula n.º 145, do TJRJ.
Deixo ainda de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 10/06/2025 23:59.
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29/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:47
Decretada a revelia
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15/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 02/04/2025 23:59.
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12/02/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA MONTEIRO SILVA - CPF: *07.***.*41-03 (AUTOR).
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09/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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