TJRJ - 0815599-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815599-89.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado por ROSÂNGELA GONÇALVES PEREIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, alegando que Defensoria Púbica do Estado do Rio de Janeiro sagrou-se vencedora em Ação Civil Pública ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo, na qual os referidos Entes Públicos foram condenados a procederem à inclusão, em programas habitacionais, dos moradores dos bairros Palmeiras, Salgueiro e Itaúna, localizados naquela Municipalidade, bem como foram condenados a efetuarem o pagamento do benefício aluguel social aos ditos moradores.
O Estado do Rio de Janeiro impugnação, alegando que a decisão transitada em julgado condenou os réus ao pagamento de 12 prestações a título de benefício, podendo haver prorrogação por único período, desde que comprovada a necessidade.
Nesse sentido, diz que o pleito executório viola o acórdão transitado em julgado, apresentando excesso de execução. É o relatório.
Decido.
O benefício do aluguel social foi concedido às famílias de baixa renda e moradoras das localidades dos bairros de Palmeiras, Salgueiro e Itaúna, todos do Município de São Gonçalo.
A decisão judicial transitada em julgado determinou o pagamento de 12 aluguéis a esses famílias, prevendo única prorrogação em caso de devida comprovação.
Assim sendo, verifica-se evidente excesso de execução na postulação da autora, na medida em que seu pedido deve ser limitado ao pagamento de 12 prestações de aluguel social, não podendo ser reconhecida a prorrogação automática por 24 meses, conforme sua pretensão.
Com efeito, para que essa prorrogação seja possível se faz necessário a efetiva comprovação da necessidade desses pagamentos, o que não foi levado a efeito pela autora.
Caberia à autora demonstrar efetiva e cabal necessidade de prorrogação dos pagamentos, ônus previsto no Código de Processo Civil e não suportado.
A prorrogação automática, além de violar a coisa julgada, também ofende o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.
Portanto, o que deve ser objeto de execução são doze parcelas do aluguel social e nesse sentido se reconhece o excesso de execução alegado pelo Estado.
Quanto ao valor, os cálculos formulados estão em desacordo com os parâmetros legais e fixados no acórdão, de modo que os autos devem ser encaminhados ao contador judicial para os devidos acertos.
Diante do exposto, acolho a impugnação oferecida pelo Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo o excesso de execução, fixando-se o valor da execução em valor correspondente a 12 (doze) alugueis social, cujo valor deverá ser apurado pelo contador judicial com observância ao acórdão transitado em julgado.
P.I.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao contador judicial.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COSTA THIMOTEO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:19
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:45
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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