TJRJ - 0834705-71.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834705-71.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA GAMA DA ROCHA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Trata-se de AÇÃO proposta por FABIANA GAMA DA ROCHA em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Narra a inicial, em síntese, que a Autora da presente ação ficou estarrecida, triste e deprimida ao saber que em 08/11/2022 que há o PROTESTO da ré, em seu nome.
O fato é que desde da descoberta vem tentando obter explicação, fazendo diversas reclamações, pois nunca residiu na cidade do Rio de Janeiro onde a concessionária tem permissão.
Conclui requerendo o cancelamento do protesto e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 92858083.
A parte ré apresentou contestação, id. 97640000, aduzindo, em síntese, Vale dizer, em momento algum a LIGHT condicionou a troca de titularidade ao pagamento do débito existente na unidade consumidora.
Tivesse a parte autora apresentado a documentação solicitada, comprovando a data da propriedade ou posse do imóvel (e, por conseguinte, a responsabilidade de terceiros sobre o débito), seria possível a continuidade do procedimento com a isenção total do débito e eventuais pendências.
Também é importante registrar que a apresentação de documentos para a análise do pedido de cadastro de titularidade se faz necessária devido ao grande número de clientes inadimplentes, que tentam transferir a titularidade das faturas para outro morador da residência, na tentativa de se eximir dos débitos contraídos, porém, continuam residindo no local.
Por tal motivo, o procedimento requer cautela na sua realização.
A mesma cautela se exige inclusive para prevenir fraudes contra terceiros, porque a fatura de consumo de energia elétrica é utilizada como comprovante de residência para diversos fins (como, por exemplo, abertura de contas de instituições bancárias, concessões de créditos por instituições financeiras e pelo comércio em geral, entre outros). É expressiva a quantidade de casos de tentativas de fuga de débito mediante pedido de troca de titularidade (como, por exemplo, entre membros do próprio núcleo familiar do então titular, sucessões comerciais entre empresas, entre outros), caracterizando assim, verdadeiro ilícito, tanto na esfera cível, quando na esfera penal, razão pela qual a concessionária deve ser bastante rigorosa quanto a realização deste procedimento..
Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 102108695.
Decisão saneadora id. 161342440.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, ids. 187144004. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Versa a demanda sobre pretensões de desconstituição dos débitos impugnados na petição inicial, bem como à condenação a obrigações de fazer e de dar, consistente esta última no pagamento de indenização a título de dano moral.
Afirmou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação e protesto do seu nome referente a assinatura de serviço de energia elétrica habilitado no Município do Rio de Janeiro, sendo certo que reside na cidade de São Gonçalo.
Salienta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Expõe que seu nome está negativado.
Enfatiza que não possui vínculo contratual com a ré.
Trata-se de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.
Nesse sentido o AgRg no Ag n° 1398696/RJ (STJ, Segunda Turma, DJe de 10/11/2011), da relatoria do Min.
CASTRO MEIRA: “O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. (...)” No mesmo sentido o enunciado de Súmula n° 254 desta Corte de Justiça: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Compulsando os autos verifica-se que a ré não comprovou a existência de relação jurídica com a autora a justificar a existência de débito em seu desfavor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, da qual exsurge o dever de indenizar.
Como se sabe, a negativação indevida do consumidor é situação que suplanta o mero aborrecimento e, nesta medida, consuma o dano moral in re ipsa.
Confira-se a orientação do Col.
STJ: AgRg no AREsp 575650 / BA – Min Rel.
Raul Araujo Quarta Turma: “A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido, caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.” Se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo.
Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, devem ser acolhidos dos pedidos de cancelamento de protesto, bem como condenada a ré a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora.
Com efeito, no que toca ao dano moral, decerto às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero contratempo da vida cotidiana e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
Contudo, na hipótese dos autos, resta claro que foi ultrapassada a situação de mero dissabor, diante da conduta perpetrada pela ré.
Diante disso, os danos morais no presente caso são evidentes.
Ressalte-se que o dano moral se caracteriza por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Nessa esteira, eventuais mudanças no estado anímico do lesado, não se confundem com o dano moral em si, representando tão somente seus efeitos ou resultados.
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pela lesão experimentada, deve também ter caráter pedagógico e punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Dessa forma, o dano moral é in re ipsa, estando claramente configurado, diante do cadastramento indevido da parte autora como consumidora, gerando como consectário faturamento indevido em nome desta e aponte negativo em entidade de armazenamento de dados, com supressão de crédito e oportunidades, com dano natural in re ipsa.
Além disso, no caso destes autos, o dano moral suportado pela parte autora é inegável, sobretudo se considerada a perda de tempo útil em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras.
Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Desta forma, cabe o exame do valor fixado, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso.
Assim, em atenção aos princípios acima especificados, fixo a indenização moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Por todos os motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida objeto da demanda; 2) CONDENAR a parte ré a promover, em definitivo, o levantamento das restrições objetos da demanda; 6) CONDENAR a parte ré a compensar a parte autora com a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, atualizados deste julgado e com juros da citação.
Por conseguinte, defiro o pedido de Tutela Antecipada, para determinar que a Ré, no prazo de 5 dias, levante o protesto em nome da autora (id. 92610056) , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$.10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO o Réu nas despesas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor condenatório pecuniário final atualizado.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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