TJRJ - 0829607-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0829607-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO RÉU: RCB PORTFOLIOS LTDA 1) Defiro a justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c exibição de documentos e reparatória de danos morais com antecipação de tutela, movida por MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO em face de ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS S.A., em que se pretende, em sede de tutela, que seja a ré compelida a retirar a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito até a decisão final.
A fundamentar sua pretensão, afirma a autora que tem em seu nome anotações de restrição de crédito gerados por parte da requerida e desconhece qualquer tipo de negociação com a mesma, que possa ter gerado inadimplência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Incialmente a antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental que instrui a inicial, a qual demonstra o autor a cobrança no valor de R$ 1.285,23, apontada em documento de fls. 4.
Ademais, vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa que seu deferimento, podendo a ré, se for o caso, reaver do autor o prejuízo patrimonial que vier a sofrer, caso vencedora na demanda.
Ante o exposto, considerando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja a ré compelida a retirar inscrição do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento da decisão pela parte ré.
Intime-se por OJA. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
15/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0829607-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO RÉU: RCB PORTFOLIOS LTDA 1) Defiro a justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c exibição de documentos e reparatória de danos morais com antecipação de tutela, movida por MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO em face de ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS S.A., em que se pretende, em sede de tutela, que seja a ré compelida a retirar a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito até a decisão final.
A fundamentar sua pretensão, afirma a autora que tem em seu nome anotações de restrição de crédito gerados por parte da requerida e desconhece qualquer tipo de negociação com a mesma, que possa ter gerado inadimplência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Incialmente a antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental que instrui a inicial, a qual demonstra o autor a cobrança no valor de R$ 1.285,23, apontada em documento de fls. 4.
Ademais, vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa que seu deferimento, podendo a ré, se for o caso, reaver do autor o prejuízo patrimonial que vier a sofrer, caso vencedora na demanda.
Ante o exposto, considerando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja a ré compelida a retirar inscrição do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento da decisão pela parte ré.
Intime-se por OJA. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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