TJRJ - 0833282-76.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833282-76.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ANTONIO DA SILVA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta por JAIR ANTONIO DA SILVA JUNIORem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendoque a ré seja compelida a pagar acompensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00(quinzemil reais).
A parte autora alega que o fornecimento de energia em sua unidade consumidora foi interrompido no dia 18/11/2023, sendo restabelecido apenas no dia 27/11/2023.
Relata, ainda, que tentou contato com a concessionária requerida, todavia sem sucesso.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça (ID 90159014).
Em contestação (ID 95574904), a sustenta que a interrupção no fornecimento de energia decorreu de fortes chuvas ocorridas no dia 18/11/2023, no município de São Gonçalo, tratando-se, portanto, de evento de força maior, excludente de responsabilidade civil.
Defende perda do objeto, pois a energia elétrica já foi restabelecida.
Alega que adota medidas preventivas e que, em períodos de instabilidade climática, reforça sua estrutura operacional, tendo atuado com a maior celeridade possível para restabelecer o serviço a todos os consumidores afetados, dentro dos limites de sua capacidade técnica.
Destaca que o autor não permaneceu pelo tempo que afirma sem o fornecimento de energia.
Ao final, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso haja condenação, a redução do valor pleiteado, além de não reconhecimento da inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 103657205), a parte autora defende que ainterrupção no fornecimento de energia é possível, contudo, isso não pode justificar a inércia da empresa em agir.Afirma que é devida a indenização por danos morais.
Em decisão saneadora, ojuízo inverteu o ônus da prova (ID 186140037).
Intimadas para se manifestarem, as partes informam não haver novas provas a produzir(ID162677924 e187719663). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a questão suscitada pela parte ré, relativa à alegada perda do objeto, essa não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito somente se justifica diante da ausência de interesse processual ou da superveniente perda do objeto.
No entanto, no caso em apreço, verifica-se a existência de relação processual válida entre as partes, bem como controvérsia concreta acerca da demora no restabelecimento do fornecimento de energia, o que evidencia a presença do interesse de agir e afasta a possibilidade de extinção prematura do feito.
O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso à tutela jurisdicional, sendo legítimo o ajuizamento da demanda tão logo verificado o prejuízo decorrente do ato da ré.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cabível e útil a atuação jurisdicional no caso em tela.
Inexistem, portanto, fundamentos que justifiquem o acolhimento da preliminar, razão pela qual a rejeito.
Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pordanos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que permaneceu por novedias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que lhe teria causado transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a alegar que a interrupção se deu em razão de fenômenos meteorológicos, deixando, contudo, de apresentar qualquer elemento técnico que comprovasse as medidas tomadas durante os 9dias de interrupção para restabelecer o fornecimento de energia da residência da demandante ou que refutasse, de forma minimamente robusta, as alegações dessa.
Afirma, ainda, que há casos em que os requerentes apresentam protocolos de atendimento adulterados ou pertencentes a terceiros.
Contudo, não junta aos autos telas sistêmicas ou qualquer elemento que permita identificar a que Unidade Consumidora se referem os protocolos mencionados na inicial, impossibilitando a aferição da veracidade das alegações.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, detentora do ônus de demonstrar a legitimidade da interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de justificar a manutenção da interrupção, como históricos de atendimento que evidenciassem diligência no tratamento da demanda do consumidor.
Por outro lado, os documentos e as alegações constantes,dos autos, bem como inúmeras reportagens dando conta da ausência de energia elétrica na região onde reside, demonstram que choveu apenas no dia 18/11/2023 e que, conforme protocolo anexado à inicial, o autor informou à empresa sobre a interrupção no mesmo dia.
Ainda assim, o fornecimento somente foi restabelecido em 27/11/2023, revelando omissão injustificada por parte da concessionária. É certo que a Lei n.º 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - prevê que interrupção por ordem técnica, em caráter de emergência ou após aviso prévio, não consiste em descontinuidade indevida.
Eis a sua redação: “Artigo 6º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) Parágrafoterceiro: Não secaracteriza comodescontinuidade doserviço asua interrupção em situação de emergênciaou após prévio aviso, quando: I -motivada porrazões deordem técnicaou desegurança dasinstalações”.
Na mesma direção, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 140, parágrafo terceiro, inciso II, estabelece o seguinte: “Artigo 140: A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) Parágrafo terceiro: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: (...) II - após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade”.
Todavia, analisando o conjunto probatório que instruiu a contestação, verifica-se que os argumentos da parte ré carecem de força probatória.
Denota-se, portanto, que a interrupção do serviço, ao contrário do asseverado pela empresa ré quando de sua contestação, não foi breve, perdurando por diversos dias que, inclusive, ultrapassam os limites do razoável.
A empresa ré não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a suspensão do serviço.
Bastaria, para tal fim, ter apresentado laudo efetuado por seus técnicos especializados na área de segurança do serviço dando conta do problema porventura existente, os riscos à coletividade e a necessidade de interrupção da energia elétrica.
Assim, ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar força maior.
Observa-se, ainda, que a demandante relacionou os contatos realizados com a Concessionária, solicitando o restabelecimento do serviço, cujos protocolos não foram impugnados pela Ré.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por novedias.
Cabia à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa o prazo para o restabelecimento nas hipóteses de suspensão indevida, de religação de urgência, e de religação normal, nos termos do art. 362, IV, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, qual seja: “(...) Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural” Em sendo assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por quatro dias, em área urbana, nas circunstâncias verificados no caso concreto constitui indevida inobservância dos deveres atribuídos à concessionária prestadora do serviço, nos termos da sobredita Resolução.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade daRequerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, são in reipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NO RESTABELECI-MENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL. 1-Interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica justificada em decorrência de fortes chuvas. 2-Controvérsia recursal que se restringe na demora no restabelecimento do serviço, motivo pelo qual não há se falar na aplicação da norma contida no art. 4º, §3º, I da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021. 3-Até mesmo porque o mesmo ato normativo estabelece prazos para a religação do serviço, sem ressalvar qualquer hipótese excludente. 4-Dano moral inequívoco dada ausênciade energia elétrica por longo período por ocasião das festas natalinas, causando o infortúnio que a falta desse serviço causa à uma unidade familiar em seus mais diversos aspectos, dispensando qualquer comprovação. (0800394-29.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 15/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Apelação cível.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Interrupção do serviço.
Serviço público essencial.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
Recurso da ré.
Ainda que a interrupção do fornecimento de energia possa ser justificada pelas fortes chuvas, a manutenção dessa interrupção por um período de dois dias não encontra a mesma justificativa, especialmente porque a concessionária não demonstrou sua impossibilidade de realizar os devidos reparos antes da data em que foram efetivamente feitos.
Direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, X, do CDC.
Dever legal imposto às concessionárias de energia elétrica, conforme disposição contida no art. 22 CDC, que inclui um planejamento adequado do serviço, para manutenção eficiente e segura da rede de distribuição, com atenção à vulnerabilidade do consumidor, no sentido de fornecer o serviço essencial de modo contínuo, sob pena de reparação dos danos causados.
Comprovado o defeito na prestação do serviço.
Danos morais caracterizados.
Súmula 192 TJRJ.
Precedente TJRJ.
Quantum fixado com base nos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência da súmula 343 TJRJ.
Manutenção da sentença.
Honorários que não foram majorados na forma do art. 85, § 11 CPC, pois já fixados em grau máximo pelo Juízo de 1ª instância.
Desprovimento do recurso. (0003075-13.2024.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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