TJRJ - 0806447-51.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806447-51.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO PEREIRA DA SILVA RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por SANDRO PEREIRA DA SILVA em face de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS, pretendendo, que seja restituído do montante de R$ 2.220,33 (dois mil duzentos e vinte reais e trinta e três centavos), sendo a quantia de R$ 473,00 referente a restituição do valor do para-brisas acrescido de lucros cessantes no importe de R$ 1.747,33, cumulativamente, a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o autor que, atualmente exercendo a atividade de motorista de aplicativo, em 26/02/2021 aderiu ao contrato de adesão ofertado pela ré, abrangendo serviços de rastreamento, assistência 24h, clube de descontos, proteção para terceiros, vidros premium (completo) e assistência residencial.
Contudo, no mês seguinte, em virtude de problema de saúde familiar, comunicou ao consultor da ré o desejo de cancelar o contrato.
Em maio de 2021, encontrou-se com o consultor no denominado “ponto da Uber”, localizado em um posto de combustíveis em São Francisco, Niterói, ocasião em que solicitou adesão a novo contrato de proteção veicular, nos mesmos moldes do anterior, ou seja, com proteção completa.
Após assinatura do documento via aplicativo e realização da vistoria, foi informado pelo corretor que o veículo estava com proteção completa ativada.
Em contrapartida, passou a arcar com a mensalidade no valor de R$ 208,06, conforme boleto anexado aos autos.
Em maio de 2023, o veículo do autor sofreu leve acidente, ocasionando a quebra do vidro para-brisa.
Contudo, ao acionar a ré para a substituição do referido vidro, foi surpreendido com a negativa de cobertura sob o argumento de que seu contrato não incluía proteção de vidros.
Afirma o autor que, ao questionar a empresa, foi-lhe encaminhado contrato diverso da realidade, sem a cláusula de proteção de vidros e com valor de mensalidade inferior, no montante de R$ 155,85.
Sustenta, ainda, que entrou em contato com o corretor, o qual enviou print de mensagem com a ré, demonstrando que a proteção completa havia sido contratada, mas a ré, mesmo assim, recusou-se a prestar o serviço.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça (ID 76314084).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 85807708), arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé, requerendo aplicação de multa.
No mérito, relatou que o autor associou-se inicialmente em 26/02/2021, contratando a cobertura de vidros, na modalidade Premium, mas desligou-se da associação em 04/03/2021.
Posteriormente, em 27/05/2021, realizou nova associação, mas, nesta oportunidade, não optou pela inclusão do produto “Cobertura de Vidros”, o qual, segundo a ré, é pago separadamente.
Acrescentou que, em processo anterior junto ao Juizado Especial, o autor alegou que a assinatura no contrato não era sua, o que resultou na extinção do feito, dada a impossibilidade de realização de prova pericial.
Defende que não pode prestar serviço não previsto contratualmente.
Sustenta, ainda, que o dano ao para-brisa decorreu de colisão, e não de evento isolado, sendo necessária a utilização da cobertura por colisão, mediante pagamento de cota de participação.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e afastamento do dano moral.
Houve réplica (ID 162757349), na qual o autor reiterou os argumentos iniciais, defendendo que o valor da mensalidade que paga (R$ 208,12) corresponde ao seguro com cobertura completa, incluindo vidros, conforme a palavra do consultor que o atendeu.
Requereu, em sede de prova, a oitiva do consultor Kauã.
Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova documental e indeferida a prova oral requerida pelo autor, considerando-se suficiente a prova documental existente nos autos.
Decorrido o prazo para eventual manifestação das partes, nada mais foi requerido. É o relatório.
Decido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, no tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que o autor pleiteia por um direito que sabe que não possui.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé exige conduta dolosa, com deslealdade processual ou intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
No caso em análise, não há elementos que comprovem que a parte autora agiu com dolo ou alterou propositalmente a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro.
Ajuizar ação em que questiona a falha na prestação do serviço, não configura por si só litigância de má-fé, especialmente quando a parte autora apresenta fundamentos para seu pleito e atua dentro dos limites legais.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 80 do CPC, deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando a indenização por danos materiais e morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito a alegação de falha na prestação de serviço, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
No caso concreto, a parte autora sustenta que contratou serviço de seguro automotivo, efetuando regularmente o pagamento do prêmio, mas, ao acionar o serviço em situação de necessidade, foi surpreendida com a negativa de cobertura, sob a alegação de ausência de previsão contratual para o evento.
Por sua vez, a ré defende que o contrato firmado não contemplaria a cobertura do reparo do vidro, tratando-se de serviço opcional e não incluído na contratação.
Ocorre que, embora o contrato apresentado aos autos pela ré não contenha cláusula expressa indicando a inclusão da cobertura de vidros, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento mensal no valor de R$ 208,06, valor significativamente superior ao contrato básico, que, conforme informado pela própria ré, corresponderia a R$ 155,85, caso não houvesse a contratação da cobertura de vidros.
Esse elemento evidencia que, embora formalmente a cobertura de vidros não constasse no instrumento contratual apresentado, a cobrança realizada pela ré foi compatível com a contratação de um seguro que incluiria tal cobertura.
Tal situação gera para o consumidor a legítima expectativa de que estaria integralmente protegido, notadamente em relação ao reparo de vidros, principalmente porque a diferença de valores entre os contratos com e sem essa cobertura é expressiva e facilmente perceptível.
O fornecedor de serviços, especialmente em contratos massificados como os securitários, está vinculado ao dever de informação clara, precisa e ostensiva, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
A ausência de esclarecimento suficiente quanto às coberturas contratadas ou excluídas viola esse dever e, consequentemente, caracteriza falha na prestação do serviço.
Importante destacar, ainda, que a fatura apresentada aos autos, embora seja referente a período posterior à contratação (abril de 2022), não foi objeto de qualquer impugnação específica pela ré, tampouco foi por ela demonstrado que tal cobrança decorreu de erro ou que houve alteração contratual superveniente.
Em momento algum, a ré trouxe aos autos provas aptas a comprovar que a cobrança se referia unicamente à cobertura básica, tampouco apresentou documentação que pudesse elidir a alegação do autor de que pagava por um serviço mais abrangente.
Assim, a simples afirmação da ré de que o serviço não foi contratado, dissociada de prova concreta nesse sentido, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo quando se verifica que o consumidor realizou pagamento condizente com a inclusão da cobertura recusada.
Nesse contexto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois houve manifesta frustração da legítima expectativa do consumidor, que, de boa-fé, acreditava estar amparado pelo seguro contratado e regularmente pago.
A responsabilidade da ré, portanto, decorre da sua falha informacional e do consequente descumprimento contratual, não sendo necessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme orientação do art. 14 do CDC.
Cabe salientar, ainda, que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente no tocante à ausência de cobertura ou à correção da cobrança efetuada, o que não ocorreu.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o autor arcou com os custos do reparo do vidro, serviço que acreditava estar amparado pelo contrato, razão pela qual é devida a restituição do valor despendido, de forma simples, devidamente corrigida.
Por outro lado, em relação ao pedido de repetição do indébito, sob o fundamento de que o autor teria deixado de auferir renda em razão de não poder utilizar seu veículo para a atividade de transporte remunerado, entendo que não há elementos suficientes para acolhê-lo.
Conforme se extrai dos autos, a relação entre as partes restringe-se à prestação de serviço securitário, sendo certo que a obrigação da ré limita-se ao cumprimento das coberturas contratadas, o que não inclui, no caso concreto, qualquer compensação automática por lucros cessantes, tampouco cláusula específica que atribua à ré a responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da paralisação do veículo.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a ausência de cobertura securitária foi a causa direta e exclusiva da alegada paralisação do veículo e, por consequência, da perda de renda.
Trata-se, portanto, de alegação genérica, desacompanhada de prova robusta quanto ao efetivo exercício da atividade, à renda auferida e, sobretudo, à imprescindibilidade da cobertura securitária para a realização do reparo.
Ressalte-se que a indenização securitária destina-se a recompor o bem segurado nos limites contratualmente estabelecidos, não tendo por objeto a compensação de eventuais prejuízos financeiros relacionados ao uso profissional do veículo, salvo expressa previsão contratual, o que não se verifica no caso.
Dessa forma, não havendo comprovação suficiente do alegado prejuízo nem da existência de nexo causal direto e imediato entre a conduta da ré e o dano invocado, impõe-se o indeferimento do pedido de repetição do indébito com base na paralisação do veículo.
No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do Requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diante da expectativa gerada no autor de que seu veículo estaria segurado.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO COMO PRÊMIO DE SEGURO, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CONTRATOU PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDA PELA RÉ, TENDO SIDO, POSTERIORMENTE, ROUBADO O AUTOMÓVEL OBJETO DA CONTRATAÇÃO, PORÉM FOI NEGADA A COBERTURA RESPECTIVA, AO ARGUMENTO DE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RÉ QUE OSTENTA A NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A FRAUDE PRATICADA PELO AUTOR.
MÁ-FÉ QUE DEVE SER COMPROVADA.
SINDICÂNCIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA ASSOCIAÇÃO, CUJA IMPARCIALIDADE NÃO SE PODE ADMITIR.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGOS 373, INCISO II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0042213-67.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), a título de danos materiais, quantia acrescida de juros moratórios legais e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a contar do pagamento do produto e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Julgo IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido de repetição do indébito.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO MENDONCA BATISTA em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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