TJRJ - 0816663-71.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816663-71.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVARLEI SOUTTO BARBOSA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A., PAYMEE BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS S/A, PINBANK BRASIL - PAGAMENTOS INTELIGENTES S.A., BANCO BS2 S A, FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por DEVARLEI SOUTTO BARBOSA JUNIOR em face de NU PAGAMENTOS S/A (BANCO NUBANK) e outros.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 10/12/2022, a parte NOTIFICANTE foi vítima de um crime de estelionato, onde uma terceira pessoa ainda não identificada que se apresentou como Laryssa o adicionou no instragam ofertando ganho extra através de investimentos rápido e seguro mediante transferências pix.
Em consequência disso, o Autor acabou realizando diversas transferências, via PIX, da conta do Autor junto a primeira Ré para as chaves cadastradas em contas vinculadas às Requeridas, pelo período de 10/12/2022 a 06/02/2023 totalizando o valor de R$ 3.666,67 (Três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Assim que constatou que em verdade o suposto investimento tratava-se de um esquema de fraude, o Autor, imediatamente, acionou o SAC da primeira Ré (instituição onde possui conta) para contestar as transações efetuadas e para abertura do mecanismo especial de devolução, com a consequente restituição do dinheiro, sem que, contudo, houvesse qualquer retorno da instituição.
Tal fato também foi registrado pelo Requerente na delegacia de polícia através do registro de ocorrência de nº 075-01042/2023,conforme registro anexado a presente, contudo até o momento o Autor não recebeu o documento oficial, pugnando desde já pela posterior juntada aos Autos.
Conclui requerendo indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
O 5º réu apresentou contestação, id. 66940409, aduzindo em síntese, sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito que, o BS2 não participou, propagou ou patrocinou qualquer tipo de atividade clandestina ou à margem da lei.
Trata-se apenas de uma instituição financeira que recebeu transferência em conta corrente contratada pelo correntista beneficiário, ato que se enquadra como exercício regular do direito.
Note que no cadastro do CNPJ do beneficiário não há qualquer indicativo de atividade ilícita que impedisse a contratação de conta corrente no BS2.
Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos.
O 1º réu apresentou contestação, id. 112195865, aduzindo em síntese, sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito que, em verdade, deveria a Parte Autora ter empregado a mínima diligência em suas operações, não sendo normal ou esperado realizar vultuosas transferências à terceiros, sem ao menos confirmar/corroborar a veracidade do contato/mensageiro, sendo que tal forma de estelionato é amplamente conhecida e noticiada, existindo um cenário de flagrante negligência.
Assim, v.
Excelência, é muito claro que o Nubank não possui responsabilidade alguma acerca dos fatos narrados na exordial, não tendo cobrado ou recebido para si o valor objeto desta demanda, de modo que essa ação deveria ter sido movida apenas contra os indivíduos que efetivamente receberam a quantia transferida conscientemente pela Parte Autora.
Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 118102049.
O 6º réu apresentou contestação, id.124324189, aduzindo em síntese, sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito que, os demais documentos, como o contrato assinado entre a Fitbank e a bELLAPAY, estão amparados por cláusulas de confidencialidade, assim como preservados pela própria regulamentação do BCB e da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Assim, tais documentos poderão ser juntados previamente à autorização e/ou ordem deste Juízo e, ainda assim, com a respectiva decretação de sigilo.
Desde a contratação, a Fitbank não teve problemas e questões a serem resolvidas envolvendo a corré, “Bellapay”.
Por exemplo, não houve notificações extrajudiciais, ofícios e ações judiciais a serem respondidas, além de questões administrativas vindas do Banco Central do Brasil – BCB, tanto que o contrato se mantém em vigência.
Com efeito, a Fitbank agiu estritamente de acordo com o contrato, a legislação e os normativos internos do BCB, não havendo configuração de ato ilícito, assim como inexiste nexo de causalidade entre o relatado pelo autor na petição inicial e os serviços ofertados por ela.
Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos.
O 2º réu apresentou contestação, id.125055836, aduzindo em síntese, sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito que, notório que, no caso em questão, muito embora a parte autora tenha sofrido um golpe, foi a sua conduta que permitiu a ocorrência do ilícito Explica-se: a parte autora realizou a transferência/PIX, confessando ter recebido as orientações de terceiros e, em razão do golpe sofrido, requer que o Réu realize o ressarcimento dos valores transferidos espontaneamente.
Conforme já salientado, o PagSeguro não possui ingerência sobre as transações realizadas para as contas dos seus clientes, sendo apenas o mantenedor da conta beneficiária do crédito.
Além disso, o Pagseguro não administrava a conta da demandante da qual partiram as transferências/Pix.
Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos.
O 3º réu apresentou contestação, id.179839073, aduzindo em síntese, sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito que, no caso em questão, muito embora a parte autora tenha sofrido um golpe, foi a sua conduta que permitiu a ocorrência do ilícito Explica-se: a parte autora realizou a transferência/PIX, confessando ter recebido as orientações de terceiros.
Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos.
O 4º réu apresentou contestação, id. 112195865, aduzindo em síntese, sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito que, o autor tenta fazer crer em sua exordial que, por culpa das rés teria sofrido um prejuízo no montante de R$ 3.666,67 (Três mil, seiscentos e sessenta e seis Reais e sessenta e sete centavos), ao passo que ele próprio trouxe aos autos provas cabais de sua conduta, confessando que decidiu, por sua própria vontade, arriscar seu dinheiro em um suposto esquema de aplicação financeira em troca de altos lucros com risco zero, o que nos leva à única conclusão lógica de que o autor se prejudicou por si próprio e agora pretende, desesperadamente, imputar a outrem a responsabilidade pela indenização decorrente de seu ato desastroso.
Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 203167026.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 203168713 e 203571891. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, com fulcro na teoria da asserção segunda a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, os documento anexados aos autos informa que o de forma suficiente a impossibilidade financeira do autor em arcar com as custas.
Por outro lado, a parte ré não logrou demonstrar a alteração na capacidade financeira do autor, a ponto de ser possível o custeio das despesas processuais, ônus que lhe competia.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar se houve falha na prestação do serviço fornecido pela parte Ré no que concerne à fraude da qual a Autora foi vítima.
Aplicam-se as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incidem, portanto, as regras e princípios informadores na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça preconiza, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, o consumidor não está isento da obrigação de apresentar prova mínima do direito alegado, do dano e da relação de causalidade, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, in verbis: Extrai-se dos autos que o Autor voluntariamente realizou as transferências, impugnadas na presente, tendo utilizado o pix como meio de pagamento através do aplicativo do banco Réu.
Em verdade, extrai-se do conjunto probatório que o dano foi resultado de fato exclusivo de terceiro, vez que o estelionatário informou a conta bancária favorecida e o autor realizou a transferência seguindo suas instruções.
Releva observar que golpes similares praticados por meio de rede social são, infelizmente, frequentes e, portanto, amplamente divulgados, sendo de conhecimento do público em geral a necessidade de verificar a veracidade das informações antes de efetuar transações bancárias desta natureza.
Nesse sentido, a parte autora poderia ter adotado conduta zelosa, a fim de comprovar a natureza da transação objetivada, especialmente considerando-se que o destinatário das transações era terceira pessoa.
Ao deixar de fazê-lo, o consumidor deixou de adotar as devidas cautelas e foi vítima de golpe, situação que, infelizmente, é corriqueira no judiciário.
Desta maneira, não há de cogitar de fortuito interno atribuível aos réus, vez que ausente qualquer falha de segurança ou vazamento das informações dos clientes.
Em relação a informação da autora de que, ao notar que havia sido vítima de golpe, comunicou o fato aos Bancos e solicitou o estono do pix realizado, observo que, o pix é uma forma de transferência de dinheiro instantânea e eletrônica que funciona de forma ininterrupta no Brasil e foi desenvolvida pelo Banco Central. É sabido que ao mesmo tempo que possui agilidade, o pagamento por pix deve ser feito com cautela haja vista a possibilidade de estorno depende da manutenção do valor na conta recebedora.
A Autora apresentou aos autos documentos que demonstram que as transações financeiras impugnadas ocorreram entre os dias 10/12/2022 e 06/02/2023, sendo o referido período por si só é suficiente para afastar a tese de que imediatamente informou as instituições financeiras sobre o ocorrido.
De toda forma, a documentação anexada pelo autor em sua inicial demonstra que as reclamações junto aos bancos ocorreram em 24/04/2023, tempo mais que suficiente para que todas as transações financeiras impugnadas fossem efetivas, ainda mais em se tratando de pix, que é compensado imediatamente.
Ressalta-se que a operação bancária foi realizada fora de estabelecimento bancário, com uso de senha pessoal e dentro do limite da correntista, não havendo nenhum motivo para que a instituição financeira obstasse a realização da transação, considerando que não há como as instituições financeiras intervirem em toda e qualquer transação econômica realizada por seus correntistas.
Desse modo, não há falar em responsabilidade haja vista que inexiste ato imputável à instituição financeira no que se refere à transferência realizada espontaneamente pela Autora sem adotar as cautelas necessárias.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva da Autora, o que afasta a responsabilidade da parte ré.
Com efeito, forçoso concluir que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das rés, na forma do inciso II, do §3º, do artigo 14, do CDC.
Incide, ainda, à hipótese o disposto na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste TJRJ: “Apelação cível.
Ação de reparação de dano material e moral.
Direito do Consumidor.
Golpe perpetrado por terceiro via aplicativo “WhatsApp”.
Transferências realizadas pela autora para contas de terceiros, após orientação de suposto estelionatário.
Ausência de vínculo entre o golpista e o banco.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Culpa exclusiva da vítima.
Inteligência do art. 14 § 3º, II, CDC.
Nexo de causalidade não configurado entre a conduta do banco e os danos sofridos pela autora.
Inexistência de responsabilidade civil da ré.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais, na forma do §11º do art. 85 CPC.
Recurso a que se nega provimento.” Grifos apostos (TJRJ.
Quarta Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível nº. 0806994-02.2023.8.19.0066.
Relatora Des.
Cristina Tereza Gaulia.
Julgamento: 29/04/2025). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA. 1.
O autor ajuizou ação indenizatória em face da empresa de Telefonia e do Facebook, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por meio da clonagem do aplicativo WhatsApp instalado na linha telefônica móvel de seu chefe.
Transferência realizada para estelionatários, que se fizeram passar pelo titular da conta do aplicativo. 2.
A fraude da qual o autor foi vítima não integra ao risco do empreendimento da atividade desenvolvida pela apelante ré (fortuito interno). 3.
Não foi o autor que teve seu perfil no whatsapp clonado.
Ele foi vítima de golpe praticado por um desconhecido/estelionatário, que se utilizou da falta de cuidado de outra pessoa para por eles se fazer passar. 4.
A conduta praticada pelo autor foi determinante para o êxito da fraude.
Transferência sem qualquer checagem prévia ou tentativa de contato por telefone com o suposto solicitante da transferência bancária, mesmo que os favorecidos das transferências fossem pessoas diversas do mesmo. 5.
Comportamento do autor que se afastou das normas de segurança recomendadas a qualquer consumidor médio em relação ao uso de redes sociais e de aplicativos de mensagens. 6.
Ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros, que nenhuma relação tem com os serviços prestados pelo apelante, conjugado com culpa exclusiva da vítima, de forma a excluir o nexo de causalidade com o serviço de mensagens instantâneas fornecido pelo Whatsapp, na forma do art. 14, parágrafo terceiro do CDC.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ.
Décima Terceira Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível nº. 0000806-36.2021.8.19.0053.
Relator Des.
Benedicto Ultra Abicair.
Julgamento: 23/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIROS, SOB O PRESSUPOSTO DE ESTAR ATENDENDO PEDIDO DE SUA FILHA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEONARDO LUIZ PAULA MOVEU AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E CLARO S.A.
ALEGA QUE, NO DIA 24/06/2022, RECEBEU MENSAGENS PELO WHATSAPP DO Nº (21) 97164-4678, NO QUAL A FOTO DO PERFIL ERA DE SUA FILHA, APESAR DE NÃO O TER CADASTRADO EM SUA AGENDA.
A JUSTIFICATIVA PARA A CHAMADA EM NÚMERO DIFERENTE FOI DE QUE O APARELHO TERIA CAÍDO NA PRIVADA, E APRESENTADO DEFEITO.
SUSTENTA QUE O INTERLOCUTOR AFIRMOU QUE TENTAVA REALIZAR UM PAGAMENTO, TODAVIA NÃO CONSEGUIA EM RAZÃO DA TROCA DO APARELHO.
FORAM SOLICITADOS R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS) AO AUTOR, QUE SERIAM DEVOLVIDOS NA SEGUNDA-FEIRA, A SEREM DEPOSITADOS EM CONTA DE UMA OUTRA PESSOA QUE NÃO A SUA FILHA.
AFIRMA QUE PRECISOU UTILIZAR O LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA TRANSFERIR A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS PARA A TAL CONTA DE TERCEIRO.
CERCA DE 30 (TRINTA) MINUTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, QUANDO PERCEBEU TER CAÍDO EM UM GOLPE, CONTACTOU, COM AJUDA DO SEU FILHO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FOI INFORMADO DE QUE, APESAR DO VALOR TER SAÍDO DA CONTA, O PEDIDO DE ESTONO AINDA ESTAVA EM ANÁLISE.
FOI ORIENTADO, TAMBÉM, A PROCURAR A DELEGACIA E RETORNAR APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA.
AO RETORNAR, FOI COMUNICADO QUE DEVERIA AGUARDAR O PRAZO DE 24 (VINTE) HORAS PARA RECEBIMENTO DE RESPOSTA QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VALOR.
ALEGA QUE, PASSADO O PRAZO SEM RETORNO, EM 30/06/2022, COMPARECEU À AGÊNCIA, ONDE TOMOU CONHECIMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM ENVIADOS PARA O SETOR ERRADO E DE QUE SERIA NECESSÁRIO AGUARDAR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INVOCA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO EM PERMITIR TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS BEM COMO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉ QUE PERMITIRAM O ACESSO AOS SEUS CONTATOS.
POR FIM, ADUZ QUE, EM 13/07/2022, OBTEVE NEGATIVA PELA PRIMEIRA RÉ DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DAÍ REQUERER, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A DEVOLUÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) BEM COMO ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS DO CHEQUE ESPECIAL; A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL PARA BLOQUEIO DA LINHA DE N° (21) 97164-4678 BEM COMO AO BANCO C6 BANK S.A.
PARA QUE BLOQUEIE A CONTA DE N° 17525294-7, AGÊNCIA 0001, EM NOME DE WALACE JEFFERSON CLARO PEQUENO PEREIRA, CPF Nº. *85.***.*16-01; A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); A CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, REPISANDO AS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL.
O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXCETO SE DEMONSTRADAS A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
CONDUTA DO FRAUDADOR E COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DO AUTOR, EIS QUE DEVERIA SE CERTIFICAR SOBRE A IDONEIDADE DO PEDIDO DE PIX DE SUA FILHA, SEJA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA DIRETAMENTE PARA MESMA, OU PRESENCIALMENTE, QUE PROPICIARAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DE FORMA A ULTRAPASSAR OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES, PELO RISCO DA ATIVIDADE, PRINCIPALMENTE SE CONSIERADO QUE O PEDIDO ERA PARA UMA CONTA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
TRANSAÇÃO CONTESTADA QUE NÃO SE REVESTIA DE QUALQUER APARÊNCIA DE ILEGALIDADE, PORQUE DELIBERADAMENTE REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR MEDIANTE USO DO DISPOSITIVO AUTORIZADO E USO DE SENHA PESSOAL.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 STJ E 94 DESTE TJRJ.
INSTITUIÇÕES QUE TÃO LOGO ACIONADOS, TOMARAM AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS, NÃO TENDO SIDO POSSÍVEL O ESTORNO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITO, CONSIDERANDO QUE A TRANSAÇÃO VIA PIX É MODALIDADE DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E TÃO LOGO RECEBIDA, FOI REPASSADA.
ABERTURA DE CONTA QUE SE DEU EM OBSERVÂNCIA AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ILICITUDE NA CONDUTA DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM SEDE RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, §3º DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0829900-21.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e em honorários, estes de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, recolhidas eventuais custas devidas, proceda-se a baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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