TJRJ - 0807145-26.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:33
Outras Decisões
-
13/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:43
Outras Decisões
-
03/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807145-26.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS DA CRUZ BERQUO URURAHY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1 - O bloqueio online restou infrutífero, pois não se localizou dinheiro nas contas do executado, conforme Detalhamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, e já se realizou reiteração da ordem, também, infrutífera. 2 - A(o) exequente, em derradeira oportunidade, para apresentar bens do(a) executado(a) suscetíveis de constrição, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53 § 4º da L. 9099/95. 3 - Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/02/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 06:58
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCUS DA CRUZ BERQUO URURAHY em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807145-26.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS DA CRUZ BERQUO URURAHY RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém ressaltar que o processo não será extinto, pois não há prova de que a causa de pedir posta nestes autos e na respectiva ACP são coincidentes, até em razão da revelia acima declarada.
De resto, consta ainda do documento indexado aos autos sob o número 141563946 o cancelamento e a respectiva restituição do valor pago (uma vez que era dever da empresa já está a tratar do respectivo reembolso), o que demonstra que a demanda posta diz respeito ao descumprimento de um pedido de cancelamento e reembolso o qual deveria ter sido aceito pelo réu.
Assim, passo ao exame do mérito.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança.
O autor cancelouo pacote de hospedagem, já que alega não ter conseguido agendar a viagem comprada, mesmo com as tentativas sendo realizadas dentro do prazo dado pela empresa ré, e não recebeu a respectiva restituição do pacote de viagem contratado (vide id 145113553e id 156341908fls. 8) de forma efetiva. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas (em atendimento ao ato jurídico perfeito), sem prejuízo das respectivas perdas e danos.
Quanto aos valores, será aplicado o art. 341 do CPC.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso, in reipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato em questão e condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 14.389,92 (quatorze mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de restituição do pago (corrigida desde 21/07/2023e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807145-26.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS DA CRUZ BERQUO URURAHY RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:19
Outras Decisões
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807145-26.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS DA CRUZ BERQUO URURAHY RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifique-se o cartório quanto a citação da parte ré.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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