TJRJ - 0820770-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820770-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DE OLIVEIRA CESARIO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., USS SOLUCOES GERENCIADAS S A Trata-se de ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NADIR DE OLIVEIRA CESARIO em face de VIA VAREJO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e USS SOLUÇÕES GERENCIADAS LTDA., objetivando o ressarcimento dos valores dispendiosos na aquisição de aparelho celular Samsung Galaxy A11 no valor de R$ 3.096,10 (três mil e noventa e seis reais e dez centavos, bem como indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da falha de prestação de serviço bem como indenização por danos morais.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSEMERE PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de USS SOLUCOES GERENCIADAS S A em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NADIR DE OLIVEIRA CESARIO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIR DE OLIVEIRA CESARIO - CPF: *68.***.*47-46 (AUTOR).
-
08/11/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NADIR DE OLIVEIRA CESARIO em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003766-83.2022.8.19.0067
Armando Marinho
Angela Soares Marinho
Advogado: Cleudson Rodrigues Muzy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 00:00
Processo nº 0898865-17.2023.8.19.0001
Rbx Rio Comercio de Roupas S A
Confeccoes Valentina Brand LTDA
Advogado: Julia Guimaraes Olival
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 17:23
Processo nº 0001267-32.2024.8.19.0205
Maria Aparecida Santos
Anselmo Dias Correa
Advogado: Rodrigo Alax Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 00:00
Processo nº 0802424-79.2025.8.19.0202
Jardim Escola Tio Quim Eireli - ME
Allan Santos Silva de Paula
Advogado: Joyfanne de Oliveira Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 10:25
Processo nº 0019156-38.2015.8.19.0003
Planner Corretora de Valores SA
Braz Fonseca
Advogado: Carla Patricia Fogaca Bertol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00