TJRJ - 0815913-80.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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10/09/2025 10:00
Revisão do Projeto de Sentença
-
09/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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12/08/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 13:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/08/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom o cancelamento do serviço contratado pela parte autora, bem como se ABSTENHA de efetuar qualquer cobrança referente ao mesmo, referente a período posterior a 26/06/2025, no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor do triplo do que for cobrado, limitada, inicialmente, a R$2.000,00. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
09/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 02:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 02:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 02:15
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
09/07/2025 02:15
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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