TJRJ - 0844709-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0844709-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RÉU: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Vistos etc, Embargos Declaratórios doID209121328tempestivos que são rejeitados em razão de inexistir na decisão recorrida qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, devendo a mesma permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte Embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada.
Cumpra-se a decisão embargada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844709-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RÉU: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA id198671220: em que pese a manifestação da parte autora, fato é que não ostenta a situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça, tampouco comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Cumpra-se o despacho de id185906890para a regularização das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (AUTOR).
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09/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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