TJRJ - 0814978-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814978-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA COSTA PASSOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de AÇÃO proposta por JORGE DA COSTA PASSOS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente da ré, sempre cumprindo rigorosamente com o pagamento do seu plano de saúde, quando o seu médico Dr.
João Lucas Filho lhe solicitou: Cintilografia miocárdica pós-dipiridamol e repouso, não tendo a ré autorizado o procedimento.
Conclui requerendo a autorização do procedimento e indenização de morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada deferida no id. 123228119.
A parte ré apresentou contestação, id. 128176670, aduzindo, em síntese, que a parte autora sequer fez prova sobre a alegação de negativa ou remarcação das datas mencionadas, tendo em vista que apenas apresentou uma conversa no aplicativo WhatsApp (id. 122530847, fls. 05), sem que haja identificação do contato ou a formalização do pleito, não desincumbindo-se do ônus previsto no artigo. 373, I do CPC: Salienta-se que NÃO há comprovação ou justificativa de negativa ou demora da autorização, o que por si só, impede a apreciação do pedido da autora, ante a impossibilidade fática de averiguação pertinente.
Assim, por conseguinte, inexiste qualquer ato da ré que seja capaz de gerar indenização extrapatrimonial, eis que, conforme será demonstrado ao longo desta peça de bloqueio, inexistiu ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 131741381.
Somente o autor se manifestou em provas, ids. 181992079 e 181992079. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cinge-se o mérito acerca da existência de ato ilícito perpetrado pela Ré, bem como se houve lesão extrapatrimonial na hipótese.
A hipótese sob exame trata de relação consumerista, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incidindo a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Conforme informa o autor o mesmo o exame em 29/04/2024, conforme pedido médico do id. . 122534241.
No entanto, o exame somente fora deferido após a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não merece acolhimento a justificativa de que a operadora de saúde teria um prazo de 21 (vinte e um) dias para responder ao pedido médico, pois que a hipótese dos autos não se enquadra em internação eletiva.
Assim sendo, a demora em autorizar o exame, foi, de fato, ilegítima.
Não é difícil imaginar o sofrimento e a angústia causados ao paciente, mormente quando este sente dores na altura do coração e receia vir à óbito.
Não havendo dúvida de que se trata de fato que exorbita o mero aborrecimento e cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Carta Constitucional.
Ademais, o caput do art. 4º da Lei 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser: “(...) oatendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo”.
Negligenciar o tratamento/medicamento pretendido implica na negação da própria finalidade do contrato, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde do contratante, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a elecorrespondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
A fixação do valor do dano moral gera controvérsias, já que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório, produzindo enriquecimento indevido e estímulo ao ofendido, mas nem tão baixo que seja incapaz de desencorajar futuras recorrências.
A ponderação deve ser aplicada caso-a-caso, com o detido estudo da repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, seguindo a lógica da proporcionalidade, que abrange também a reprovabilidade da conduta, encerrando um caráter punitivo (preventivo).
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, em que não houve a negativação do nome do autor, constata-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que obedece ao parâmetro da proporcionalidade.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta sentença, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem assim para declarar a inexistência de relação jurídica e de dívida entre as partes, tendo por objeto o contrato objeto do feito, e ainda para condenar a Ré na obrigação de não negativar o nome do Autor dos cadastros restritivos.
Condeno a Ré nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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