TJRJ - 0813157-86.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Vara Inf Juv e Idoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MOULIN VALENCIA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:58
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:51
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MOULIN VALENCIA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0813157-86.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
H.
S.
A., ELIAS TAVARES DE AZEVEDO NETO RÉU: F.A.
DE LIMA SANTOS & CIA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada com vistas a matrícula no Ensino Superior pelo adolescente VICTOR HUGO DA SILVA AZEVEDO, objetivando autorização para matrícula no Ensino Supletivo, EJA, com a finalidade de concluir o ensino médio, para que possa iniciar curso superior, uma vez que foi aprovado no vestibular do IFF.
Com a inicial vieram os documentos de index206574072.
Parecer final do parquet contrariamente à concessão do Alvará, index 207164464.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, matéria de direito, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, até pela natureza da demanda.
Este Juízo, por concedeu o pedido inicial em casos análogos ao presente, com base em entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no enunciado 284, todavia há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto, publicado aviso no Diário da Justiça em 19 de junho de 2024: C O M U N I C A D O N. 49/2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.945.879/CE e nº 1.945.851/CE, referentes ao Tema nº 1127/STJ, firmou a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior”.
Neste contexto, com a edição do Código de Processo Civil a decisão de recurso repetitivo tem caráter vinculante, conforme dispõe o artigo 1.039, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Assim, em respeito a legislação vigente, observância do precedente firmado bem como atento ao princípio da isonomia e sobretudo a segurança jurídica, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento o pagamento das custas processuais, com base no parágrafo 2º, do artigo 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sem honorários, ex lege.
Ciência ao Ministério Público.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
10/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:27
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 21:20
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:52
Declarada incompetência
-
07/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803523-36.2025.8.19.0024
Jefferson Jean da Rocha Moreira do Nasci...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 19:11
Processo nº 0809074-39.2025.8.19.0204
Jaime Alves Severo Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Susana Graciano Ramalho de Moraes de Alm...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 22:49
Processo nº 0837840-03.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
R. a Copacabana Turismo LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 11:48
Processo nº 3004065-08.2025.8.19.0001
Debora Assis dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3004065-08.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Debora Assis dos Santos
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 12:22