TJRJ - 0879501-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de KAIQUE LOGELLO WANDERLEY em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:44
Outras Decisões
-
08/09/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de KAIQUE LOGELLO WANDERLEY em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879501-88.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL LIMA RUIZ, GABRIELA SOARES RUIZ RÉU: KAIQUE LOGELLO WANDERLEY id 219962563: Nada a prover, ante a ausência de comprovação da alegada citação do réu.
Cumpra-se a decisão do id 219237618, a saber: "(...) 1. 218370446 - Renove-se a tentativa de citação do réu, por OJA, no endereço fornecido ('endereço Rua Mearim, nº 56, apto. 103, Grajaú, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.561-070') 2.
Renove-se a diligencia de verificação e imissão na posse' conforme index 208009196, expedindo-se o respectivo mandado, devendo , desta vez, o autor providenciar 'os meios necessários para o cumprimento da diligência e envio dos bens encontrados ao Depósito Público' .
INSTRUA-SE com cópia da presente decisão." RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
25/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:37
Outras Decisões
-
25/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:28
Outras Decisões
-
21/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de KAIQUE LOGELLO WANDERLEY em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879501-88.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL LIMA RUIZ, GABRIELA SOARES RUIZ RÉU: KAIQUE LOGELLO WANDERLEY No index 201491436 indeferiu-se o pedido liminar de despejo, nos seguintes termos: Trata-se de demanda denominda de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR Os autores alegam que locaram ao Réu a o imóvel na Rua Sá Viana, nº 112, apto. 101, Grajaú, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.540-260, com direito a uma vaga de garagem, pelo prazo de 30 (trinta) meses, iniciando em 17 de março de 2023, com término de vigência em 16 de setembro de 2025, improrrogável independente de aviso Informam que o réu pagaria mensalmente o aluguel inicial na monta de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescidos de todos os consectários legais da locação. 6.
No contrato de locação, na GARANTIA LOCATÍCIA, ficou convencionado a garantia de caução no valor de 03 (três) meses do valor do aluguel, na forma do art. 37, I C/C 38, 2 da Lei 8.245/91, entregue a locadora na monta de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Aduzem que o locatário, vem descumprindo o pacto de forma contumaz, estando em atraso com alugues e consectários legais previstos no contrato de locação, desde fevereiro de 2025, e apesar de os Autores terem tentado demasiadamente receber os valores de forma amigável, restou infrutífera todas as tentativas.
Ressaltam que o inadimplemento da obrigação legal e contratual de pagar aluguéis constitui-se em justo motivo para a rescisão da locação e o despejo do imóvel, e aplicação das penalidades cabíveis no contrato de locação pela infração contratual, previsto nas cláusulas sétima, decima, bem como todas as cominações legais. 10.
Como de pode depreender, sem qualquer tipo de atualização ou multa, os valores devidos pelo locatário inadimplente perfaz o montante de R$ 13.005,48 (treze mil e cinco reais e quarenta e oito centavos), ou seja, valor esse que perpassa em muito o valor da caução Destacam que os autores para não sofrem prejuízos realizam o pagamentos dos IPTUs, Quotas condominiais e taxas, que sim dever ser ressarcidos do Locatário, segundo a clausula 5ª do Contrato de locação (...)Assim os valores vencidos atualizados, perfazem o montante de R$ 17.138,62 (dezessete mil cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) Concluem que como se depreende no pacto locativo entabulado entre as partes, bem com o previsto no art. 23 da Lei 8.245/91, houve frontal infração ao pacto locatício firmado, devendo o contrato, portanto ser resolvido com o consequente desalijo do imóvel e pagamento dos alugueres, taxas e multas previstos no contrato.
Requerem liminar de despejo: b) Face a atual situação da locação, pois exaurida pelo débito, não estando garantida por nenhuma modalidade prevista no art. 37 da lei 8.245/91, pois exaurida, podendo ainda, ser tomado o valor do débito da locação como caução judicial, em consonância com a jurisprudência desse do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devidamente colacionada a peça, requer a concessão da liminar de despejo na forma do art. 59 da lei 8.245/91 c/c art. 300 do CPC, para que a ré-locatária desocupe o imóvel no prazo de 15 dias a contar do recebimento da intimação/citação; Ao final requerem: a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça para os Autores, tendo em vista que o imóvel a ser desocupado é a principal fonte de renda dos Autores, com base no art. 98 e s.s. do CPC; (...) c) Seja o locatário-réu, citado dos pedidos de rescisão, cobrança e despejo, por Oficial de justiça de plantão, Rua Sá Viana, nº 112, apto. 101, Grajaú, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.540-260, e/ou no e-mail [email protected], para que, no prazo de quinze dias da citação, pague os valores vencidos que totalizam R$ 17.138,62 (dezessete mil cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) como posto na planilha discriminada, inclusive prestações vincendas, custas e honorários de advogado na base de 20%, acrescido de multa de 10% do atraso todo conforme contratosob pena de aplicarlhe os efeitos da revelia; d) Que seja dada a ciência da presente a eventuais ocupantes e sublocatários (art. 59, § 2.º da Lei8.245/1991); e) Seja confirmada a tutela de urgência, julgada procedente a ação, declarando a extinção da relação ex locato, decretando o despejo do locatário-réu, bem como a condenação a pagar todos os consectários vencidos e vincendos legais e contratuais da locação; f) A dispensa da audiência de conciliação no art. 334 do CPC; 25.
Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). 26.
Dá-se à causa, na forma do art. 292, VI do CPC C/C 58, III da Lei 8.245/91, o valor de (12 alugueres) - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade de oitiva da parte contrária.
Determino, contudo, que o Réu seja citado para oferecimento de resposta no prazo legal, e intimado para se manifestar sobre o pedido liminar de despejo, no prazo de 5 dias, dizendo especificamente sobre as notificações extrajudiciais enviadas pelos autores.
Citem-se e intimem-se, por OJA pelo PLANTÃO, com prioridade.
Sem prejuízo das determinações acima, aos autores para apresentarem seus últimos 3 (três) contracheques, bem como suas últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No index 203709417 o sr OJA certificou : Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 09:03, compareci ao seguinte endereço: Rua Sá Viana, nº112 apto 101 - Grajaú, onde, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR , em razão de o réu não estar residindo no local após a interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás no imóvel, apesar de bens ainda permanecerem no local.
Segundo o porteiro, o réu atualmente reside com a mãe no bairro do Grajaú e comparece esporadicamente no apartamento para retirada de bens.
O porteiro não soube precisar o atual endereço do réu .
Conforme informação prestada por Romildo Pedro Santos, porteiro.
O referido é verdade e dou fé.
No index 203709417 a parte autora aduziu e requereu: Inicialmente, como se depreende de documentação anexa os Autores fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça para que se concretize plenamente o devido acesso à justiça e o auxílio jurisdicional.
Ato contínuo, como se pode depreender de certidão anexa do OJA, o Réu deixou os serviços essenciais serem cortados por falta de pagamento (que era de sua responsabilidade), sendo certificado pelo OJA que "o réu não estar residindo no local após a interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás no imóvel".
Tal fato apenas corrobora a ausência de responsabilidade do Locatário quanto ao cumprimento do contrato e não apenas em relação ao pagamento.
Por conta de tais fatos, se faz necessária a concessão da tutela de urgência para que os Autores consigam regularizar os serviços, realizar os reparos necessários e assim proceder com nova locação, uma vez que, como dito, trata-se o imóvel da principal fonte de renda dos Autores.
Vale mencionar ainda que, tendo em vista que não se tem ciência do endereço do Autor e ainda, a possibilidade de intimação e citação por meios eletrônicos, vem informar o e-mail do Réu, constante no contrato de locação, [email protected] e o seu WhatsApp: +55 69 9970-5192.
Sendo assim, vem requerer (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, como vastamente comprovado; (ii) a citação/intimação do Réu por meio de seu e-mail [email protected] e o seu WhatsApp: +55 69 9970-5192; e por fim (iii) por ter sido comprovado o total descaso do Réu, vem requerer a concessão da liminar de despejo na forma do art. 59 da lei 8.245/91 c/c art. 300 do CPC, para que o Locatário desocupe o imóvel no prazo de 15 dias a contar do recebimento da intimação/citação.
Documentos juntados no index 203709426 É o relatório DECIDO. 1.
Ante os documentos no index 203709426 defiro GJ à parte autora 2.
Tendo em vista o teor da certidão do Sr OJA no index 203709417, a qual indica o aparente abandono do imóvel pelo réu , expeça-se, mandado de verificação e imissão na posse .
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE! 3. 203709417 - Renove-se a tentativa de citação do réu , por app WhatsApp, nos termos da Resolução no 354/2020 do CNJ e Provimento 38/2020 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser observadas as cautelas de praxe, preferencialmente com comprovação do número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Observe-se os dados informados pela parte autora , vale dizer, "e-mail [email protected] e o seu WhatsApp: +55 69 9970-5192 " lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL LIMA RUIZ - CPF: *41.***.*16-61 (AUTOR).
-
11/07/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807341-22.2022.8.19.0211
Valdelice Bispo de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Leticia Domingos de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 16:39
Processo nº 0029334-53.1995.8.19.0001
Maria Jose Meira Muniz
Espolio de Fernando Muniz
Advogado: Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/1995 00:00
Processo nº 0800536-28.2024.8.19.0035
Jucelino Lima Garcia
Prefeitura Municipal de Natividade
Advogado: Pauliane Nunes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 13:56
Processo nº 0801035-46.2023.8.19.0035
Sillene Apparecida Fabbri Rosa
Municipio de Varre-Sai
Advogado: Marlucia Aparecida Fabbri Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 13:59
Processo nº 0893549-52.2025.8.19.0001
Ademias Gomes da Conceicao
Banco Santander do Brasil S.A
Advogado: Elaine Beatriz de Seta Faddoul
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 13:28