TJRJ - 0022276-03.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:18
Redistribuição
-
31/07/2025 11:18
Remessa
-
31/07/2025 11:17
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito retardatária proposta por JOYCE TAMARINDO CORREA em autos de recuperação judicial da empresa HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, no valor de R$30.000,00.
Instruindo o feito estão CPF, procuração, comprovante de residência, cópias da ação trabalhista e CTPS.
Ind.18.
Deferida a JG.
Ind.26.
O AJ informou que o Habilitante encontra-se na relação elaborada pela Administradora Judicial, na forma do § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 11.101/2005, como Credor Trabalhista da quantia de R$13.990,90, e opinou pela RETIFICAÇÃO da Relação de Credores, para que o Habilitante passe a constar como Credor Trabalhista da quantia de R$30.000,00.
Ind.66.
A recuperanda que não se opõem à retificação do crédito da Impugnante no Quadro Geral de Credores, tão somente pelo valor principal acordado.
Ind.84.
O MP opina pela procedência do requerimento de habilitação de crédito para que conste no quadro geral de credores, na classe trabalhista, o valor de R$30.000,00 em favor da habilitante, com fulcro no 9º, II, da Lei nº 11.101/05. É o relatório.
Decido.
A dispensa ocorreu em 10/08/2022.
A recuperação judicial foi distribuída em 27/10/2022.
O valor do crédito corresponde às seguintes parcelas: a) férias - R$ 9.000,00; b) FGTS - R$ 6.000,00; c) Multa do artigo 477 da CLT - R$ 8.000,00; d) Multa do artigo 467 da CLT - R$ 7.000,00 A norma do art. 49 da Lei 11.101/2005 é cristalina ao determinar que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS, 09/12/2020, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Considerando que a dispensa do habilitante ocorreu em 10/08/2022, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, o crédito é concursal e pode ser habilitado na RJ.
Ante o exposto, recebo a presente habilitação como IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e julgo PROCEDENTE para determinar a retificação do crédito habilitado, ajustando o valor para R$30.000,00 (trinta mil reais) em favor do habilitante, na classe trabalhista, com fulcro no art. 6º, caput, c/c art. 9º, II, ambos da Lei nº 11.101/05.
Custas ex lege.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Intimem-se as partes, o AJ e o MP.
Certificado o trânsito, desapense, dê-se baixa e arquive. -
02/07/2025 17:18
Juntada de petição
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02/07/2025 14:56
Juntada de petição
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01/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:50
Conclusão
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15/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 18:39
Juntada de petição
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16/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:08
Juntada de petição
-
27/11/2024 18:15
Conclusão
-
27/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 17:16
Juntada de petição
-
20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:52
Juntada de petição
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09/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:47
Juntada de petição
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17/04/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:12
Apensamento
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15/01/2024 11:35
Juntada de petição
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29/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:13
Conclusão
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29/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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