TJRJ - 0894532-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0894532-51.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA DA COSTA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 206676438) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº11172895, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINDA DA COSTA CARVALHO - CPF: *70.***.*10-00 (AUTOR).
-
08/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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