TJRJ - 0006191-92.2022.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:35
Documento
-
29/08/2025 13:34
Documento
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13/08/2025 09:24
Confirmada
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006191-92.2022.8.19.0064 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0006191-92.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00590656 APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: CONSTRUTORA GOMES E COSTA LTDA Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.
EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INOBSERVÂNCIA DO §5º, DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 547, DO CNJ E DOS ARTIGOS 9º e 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ, ao fundamento de que ausente interesse de agir ante a inércia processual do exequente, por mais de um ano.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se a legalidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ n. 547/2024, notadamente diante da demonstração de movimentação útil dentro do prazo de um ano e da inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação acerca da extinção pretendida.
III.RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas prévias, como tentativa de solução administrativa, protesto do título e eventual suspensão para localização de bens 4.
A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente e, em seu art. 1º, § 1º, condiciona a extinção à ausência de movimentação útil por mais de um ano. 5.
No caso concreto, embora o valor da execução esteja abaixo do referido limite, o Município demonstrou a prática de atos impulsionadores, oito meses e onze dias antes da sentença de extinção, sem qualquer apreciação judicial posterior. 6.
Ademais, não houve intimação do Município para, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, manifestar-se sobre a possibilidade de localização de bens em até 90 dias, o que caracteriza ofensa aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla defesa, conforme preconizam os arts. 9º e 10 do CPC. 7.
A Colenda Seção de Direito Público deste Eg.
Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, com vistas a uniformizar a interpretação do Tema n. 1.184 do STF.
Necessidade de observância, se for o caso, da determinação de suspensão da prolação de novas decisões de extinção de execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00 estabelecida no referido IAC.
IV.
DISPOSITIVO.8.
Recurso conhecido e provido.Dispositivos Relevantes Citados: Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, (Tema 1.184 de Repercussão Geral); TJRJ, 0007838-29.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO; 0002813-44.2017.8.19.0084 - APELAÇÃO; 0079182-93.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 19:17
Documento
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08/08/2025 18:57
Conclusão
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07/08/2025 00:00
Provimento
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28/07/2025 05:39
Confirmada
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:03
Inclusão em pauta
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21/07/2025 17:07
Pedido de inclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0006191-92.2022.8.19.0064 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0006191-92.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00590656 APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: CONSTRUTORA GOMES E COSTA LTDA Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
14/07/2025 11:07
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 13:01
Remessa
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10/07/2025 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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