TJRJ - 0807156-53.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0807156-53.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se.
VIVIANE OLIVEIRA DA SILVAajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de FUNDO D EINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA IV – NÃO PADRONIZADO, alegando que identificou uma dívida no valor de e R$324,03 (trezentos e vinte e quatro reais e três centavos) junto à Requerida com proposta de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome".Nesse panorama, requer, em sede de antecipação de tutela, que a Ré promova o cancelamento imediato do cadastro dos dados da Autora junto a qualquer plataforma de restrição de crédito.
Argumenta a Demandante que a dívida está prescrita há 4 anos e requer o deferimento da tutela de urgência a fim de que a parte Ré promova a exclusão de seu nome junto a qualquer plataforma de restrição de crédito referente à dívida impugnada.
O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, revestindo-se tais requisitos na apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em análise perfunctória, depreende-se que a informação contida na plataforma Serasa Limpa não se confunde com anotação restritiva constante em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, esse é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO SERASA E BRADESCO.
A PARTE AUTORA REQUEREU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM SEU NOME.
ARGUMENTA QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA E REQUEREU SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
O JUÍZO INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE: 1) O NOME DA DEMANDANTE NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES; 2) A DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO VIABILIZA A CONSTATAÇÃO DE PLANO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 300 DO NCPC.
INCONFORMADA A AUTORA AGRAVA.
INSISTE NA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR AS RÉS A RETIRAR A COBRANÇA DA DÍVIDA JÁ PRESCRITA DO SISTEMA DO SERASA.
NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE, POIS SEQUER LOGROU COMPROVAR QUE SEU NOME ESTÁ NEGATIVADO PELO SERASA.
A AUTORA SE CADASTROU VOLUNTARIAMENTE NO PORTAL SERASA LIMPA NOME, QUE É UMA EMPRESA DE OFERTA DE ACORDOS.
OCORRE QUE, EM QUE PESE CONSTAR A EXISTÊNCIA DA REFERIDA DÍVIDA NO PORTAL DO SERASA, NÃO CONSTA QUALQUER NEGATIVAÇÃO NO CPF DA AUTORA (FLS. 51).
CORRETO O JUÍZO, EIS QUE OS ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM DE PLANO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS DE QUE TENHA SOFRIDO COBRANÇA POR PARTE DOS RÉUS, ORA AGRAVADOS, OU QUE A MENCIONADA DÍVIDA NÃO EXISTA, TAMPOUCO QUE ESTEJA PRESCRITA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0056164-48.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte Autora na sua designação.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
No mais, considerando que a segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", e, ainda, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, anote-se.
NILÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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