TJRJ - 0806435-54.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:07
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806435-54.2022.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0806435-54.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00515698 APELANTE: LETICIA SILVA DA COSTA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR(a).
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUALCIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.I.
CASO EM EXAME. 1- Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que objetiva a autora a rescisão de promessa de compra e venda entabulada entre as partes, bem como a devolução integral do montante pago, acrescido de consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A questão em discussão consiste em saber se correta a sentença ao determinar o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 290 c/c 485, X, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- Inexistência de elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. 4-Indeferimento da gratuidade e intimação para recolhimento das custas processuais, não tendo a determinação sido cumprida pela demandante. 5-Correta, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, valendo ressaltar que a inobservância do prazo assinalado pelo art. 290 do NCPC autoriza o cancelamento da distribuição.
IV.
DISPOSITIVO.6- Sentença mantida. 7- Desprovimento do recurso¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
20/08/2025 18:22
Documento
-
20/08/2025 16:19
Conclusão
-
20/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:44
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 13:26
Decisão
-
29/07/2025 13:19
Conclusão
-
29/07/2025 12:35
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806435-54.2022.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0806435-54.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00515698 APELANTE: LETICIA SILVA DA COSTA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR(a).
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806435-54.2022.8.19.0042 APELANTE: LETICIA SILVA DA COSTA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATORA: DES.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR DECISÃO 1) Mantenho a decisão a fls. 13, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça à ora agravante, por seus próprios fundamentos.
Consoante já assinalado no decisum a fls. 5/6, muito embora tenha a recorrente declarado não ter condições financeiras para arcar com o ônus das custas e despesas processuais, observa-se dos documentos acostados aos autos ser a autora administradora, detendo renda mensal declarada de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como se vê do documento acostado ao id. 180266170, além de ter firmado com o banco agravado um contrato de financiamento de veículo (id. 180266168), no qual se obrigou a pagar 60 prestações mensais de R$ 2.995,02 (dois mil, novecentos e noventa e noventa e cinco reais e dois centavos), não tendo comprovado a alteração de sua situação econômica com relação ao momento da compra do automóvel.
Nessa vertente, conforme o verbete sumular nº 288 desta E.
Corte: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Extrai-se do enunciado supra que se o demandante possui recursos para aprovação de um financiamento de veículo, também está em condições de arcar com as despesas processuais, estando acima do padrão que se conforma com a condição de juridicamente necessitado, não tendo a ora apelante demonstrado o contrário, notadamente por não se ter pleno conhecimento de seus rendimentos, patrimônio e real situação financeira.
Por sua vez, tem-se que os singelos documentos ora acostados, quais sejam, uma fatura da Claro de julho/25 (fls. 14), três pixs recebidos e enviados para a autora em conta bancária não identificada (fls. 16), uma cópia de carteira de trabalho digital com contrato com a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (fls. 17), e uma fatura de julho/25 da empresa Giga - internet fibra, de alta velocidade (fls. 21), também não se prestam a alterar o entendimento anteriormente esposado, mormente considerando a declaração da própria recorrente no documento acostado ao id. 180266170, que apontava ter renda muito superior, além de trabalhar em local diverso do que consta no documento ora acostado a fls. 17, empresa Cio Dentário, em vez de L2RD Fitness Ltda, à época da celebração do contrato de financiamento com a apelada, o que indica ter mais de uma fonte de renda. 2) Assim, em derradeira oportunidade, providencie a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas pertinentes ao recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, §2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR DESEMBARGADORA RELATORA Acr/1007 -
11/07/2025 13:31
Decisão
-
11/07/2025 12:40
Conclusão
-
10/07/2025 11:24
Documento
-
26/06/2025 00:06
Publicação
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 10:58
Decisão
-
23/06/2025 11:05
Conclusão
-
23/06/2025 11:00
Distribuição
-
18/06/2025 13:10
Remessa
-
17/06/2025 13:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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