TJRJ - 0012261-42.2021.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Publicação
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23/09/2025 12:58
Confirmada
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22/09/2025 18:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/09/2025 10:58
Conclusão
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11/09/2025 12:47
Documento
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11/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 18:39
Não Conhecimento de recurso
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09/09/2025 11:27
Conclusão
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04/09/2025 15:44
Documento
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04/09/2025 14:43
Mero expediente
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13/08/2025 10:59
Conclusão
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012261-42.2021.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0012261-42.2021.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00597086 APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE RESENDE ADVOGADO: MURILO CEZAR REIS BAPTISTA OAB/RJ-057446 APELADO: JHONATAN ALBERTO PAIVA FERREIRA ASSIS/P/S/PAI GABRIEL ALBERTO PAIVA FERREIRA APELADO: GABRIEL ALBERTO PAIVA FERREIRA REP/P/S/PAI GABRIEL ALBERTO PAIVA FERREIRA ADVOGADO: TANIA MARIA FERREIRA MORAES OAB/RJ-116431 ADVOGADO: JESSICA CABRAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-215940 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelante: JOSÉ ROBERTO DE RESENDE Apelados: JHONATAN ALBERTO PAIVA FERREIRA e GABRIEL ALBERTO PAIVA FERREIRA, P/S/PAI GABRIEL ALBERTO PAIVA FERREIRA Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido.
Preliminarmente ao recurso de apelação, formulou o apelante pedido pela concessão de gratuidade de justiça, pleito ainda não deduzido nos autos.
Sabe-se que o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário permite que a parte comprovadamente hipossuficiente deixe de recolher as custas e a taxa judiciária, sendo necessário, portanto, que a agravante traga aos autos elementos necessários à análise de sua alegada miserabilidade.
E o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido através da afirmação de pobreza, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a presunção que advém do documento não é absoluta, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas.
A propósito, o § 2º do art. 99 supramencionado: § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, os elementos dos autos militam contra a alegada miserabilidade econômica.
O apelante declarou-se, na contestação, como empresário.
Na apelação, por sua vez, afirmou ser professor (e o contracheque de fl. 352 demonstra vínculo com o Estado do Rio de Janeiro).
E nas declarações de imposto de renda afirmou ser profissional liberal/autônomo sem vínculo empregatício.
Ora, os contracheques trazidos aos autos não apontam renda de larga monta.
Contudo, as declarações de imposto de renda de fls. 405/413 e 422/430, exercícios 2023 e 2024, apontam que o demandado possuía imóvel e dois veículos.
Os bens acima exteriorizam sinal de riqueza que não se coaduna, data venia, com a alegada miserabilidade Na declaração de imposto do exercício 2025 (fls. 398/404), não obstante, não foi informada a existência dos bens acima.
Tampouco se informou a venda ou a destinação do respectivo produto.
Portanto, ao que se extrai dos autos, a parte pode estar ocultando renda ou bens com a intenção de obter a gratuidade de justiça, mesmo sem preencher os requisitos legais para tanto.
Ademais, apesar de cabível, em tese, a concessão de assistência judiciária gratuita na fase recursal, seus efeitos não retroagiriam para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença, conforme entendimento da Corte Superior e deste TJRJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 283 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5.
A concessão da gratuidade judiciária é possível a qualquer tempo, porém, a concessão desse benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício.
Precedente: AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe 17/2/2021. 6.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, na hipótese. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.886.651/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2.
Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6.
Agravo interno não provido.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp n. 1.403.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CITAÇÃO POSITIVA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO COM EFEITO EX NUNC.
PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO (EX TUNC).
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ARTIGO 502, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0094648-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 18/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) De todo modo, conclui-se, à luz dos elementos dos autos, que a parte apelante possui condições de custear o processo sem prejuízo de suas despesas básicas, razão pela qual não há como lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, sob pena de inviabilizar a concessão de tal benesse a outros que, efetivamente, dela necessitam.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida neste recurso.
Recolha-se o preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Apelação Cível nº 0012261-42.2021.8.19.0006 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 1 -
06/08/2025 19:15
Gratuidade da Justiça
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05/08/2025 10:30
Conclusão
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 11:16
Mero expediente
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24/07/2025 11:33
Conclusão
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17/07/2025 00:06
Publicação
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012261-42.2021.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0012261-42.2021.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00597086 APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE RESENDE ADVOGADO: MURILO CEZAR REIS BAPTISTA OAB/RJ-057446 APELADO: JHONATAN ALBERTO PAIVA FERREIRA ASSIS/P/S/PAI GABRIEL ALBERTO PAIVA FERREIRA APELADO: GABRIEL ALBERTO PAIVA FERREIRA REP/P/S/PAI GABRIEL ALBERTO PAIVA FERREIRA ADVOGADO: TANIA MARIA FERREIRA MORAES OAB/RJ-116431 ADVOGADO: JESSICA CABRAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-215940 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público -
14/07/2025 20:01
Mero expediente
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14/07/2025 11:14
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 05:16
Remessa
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13/07/2025 19:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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