TJRJ - 0055311-97.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:33
Documento
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
19/09/2025 12:39
Documento
-
18/09/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2025 13:59
Conclusão
-
10/09/2025 13:58
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055311-97.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0030889-67.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00597401 AGTE: KATIA RIBEIRO JAMES ADVOGADO: ELMO PORTELLA OAB/RJ-066499 ADVOGADO: RAPHAEL RICCI PORTELLA OAB/RJ-163492 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE ADVOGADO: MARCELO DE MACEDO MARMELO OAB/RJ-107332 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055311-97.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: KATIA RIBEIRO JAMES AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, KATIA RIBEIRO JAMES, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital, da lavra da MM.
Juiz Dr.
Flavio Pimentel de Lemos Filho, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE.
A decisão agravada (id. 000542 - Processo originário) foi proferida nos seguintes termos: Processo: 0030889-67.2012.8.19.0209 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE Síndico: ELCIO JOSÉ FIGUEIREDO DE AGUILAR Réu: KATIA RIBEIRO DE JAIMES Decisão As partes firmaram acordo para pagamento das cotas vencidas em 10/6/2012, 10/07/2012, 10/09/2012, 10/10/2012, 10/11/2012, 10/12/2012, 10/02/2013, 10/03/2013, 10/04/2013 e 10/05/2013 no valor total de R$ 14.136,00, a ser pago com um sinal de R$ 4000,00 no ato da assinatura do acordo, mais 8 parcelas de R$ 1.267,00 cada, com a primeira parcela a ser paga no dia 28/09/2013 e as demais todo dia 28 de cada mês.
Acordou-se ainda que a Ré deveria efetuar o pagamento das cotas vincendas nas datas de seus vencimentos, sob pena de execução, e o não pagamento de qualquer parcela do acordo ou das cotas vincendas ensejaria o vencimento antecipado do débito.
E sobre o saldo devedor incidiria 20% de multa, acrescido de juros de mora de 1% a.m, mas correção monetária pela UFIR e honorários de 10% do cumprimento de sentença.
A Ré não efetuou o pagamento da parcela vencida em 28/09/2013.
Dessa forma, ocorreu o vencimento antecipado da dívida e sobre o saldo devedor em 28/09/2013 deve incidir 20% de multa, acrescido de juros de mora de 1% a.m, mas correção monetária pela UFIR e honorários de 10% do cumprimento de sentença.
Os depósitos judiciais realizados pela Ré em datas posteriores não têm o condão de extinguir o débito, uma vez que não houve o pagamento integral da dívida antecipada.
No entanto, como foram realizados para pagamento de débito, devem ser considerados para abatimento do saldo devedor na data de cada depósito efetuado, uma vez que com o depósito judicial suspende-se a mora sobre o valor depositado, passando a atualização do valor ser realizado pela instituição financeira.
De se ressaltar mais uma vez que os depósitos foram realizados para pagamento do débito e não para garantia, estando disponíveis ao Autor desde a data do depósito.
Em relação à incidência da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença, apesar de a Ré alegar não ser devido pois não foi intimada para pagamento, teve ciência inequívoca da decisão de id. 254, já preclusa.
Portanto, tinha conhecimento do vencimento antecipado da dívida, como constou na referida decisão e não efetuou sequer depósito garantia do débito remanescente cobrado pelo Autor, sendo devida a multa de 10%.
Os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença já estava previsto no acordo homologado.
No que tange às cotas vencidas em 10/03/2016, 10/04/2016, 10/06/2016, 12/07/2016, 10/08/2016, 10/07/2017 e 10/08/2020, considerando o acórdão de fls. 298/307, a cobrança deve ser realizada nestes autos.
No entanto, apresenta a Ré comprovantes de pagamento a fls.463/479, alegando se tratar do pagamento dessas cotas vencidas.
Dessa forma, para se verificar se essas cotas devem ser incluídas nos cálculos, deve o Autor se manifestar sobre os comprovantes apresentados.
Pelo exposto, reconheço o vencimento antecipado do débito homologado no id. a partir da data de 28/09/2013 e determino que sobre o saldo devedor existente nessa data deve incidir 20% de multa, mais juros de mora de 1% a.m., correção monetária pela UFIR e honorários advocatícios de 10% do cumprimento de sentença.
Os depósitos judiciais efetuados pela Ré devem ser abatidos do saldo devedor na data em que cada depósito foi realizado.
E a diferença apurada a cada abatimento deve ser atualizada até a data do depósito subsequente.
Ao final do último depósito, sobre a diferença encontrada deve incidir a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença, atualizando-se até a data do cálculo.
Determino ao Autor que se manifeste sobre os comprovantes de pagamento de fls. 463/479.
Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do Autor dos depósitos judiciais realizados pela Ré para pagamento do débito.
P.I.
Preclusa esta decisão e, após a manifestação do Autor sobre os comprovantes de pagamento de fls. 463/479, voltem conclusos para que seja determinada a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do correto valor do débito remanescente.
Rio de Janeiro, 03/06/2025.
Flavio Pimentel de Lemos Filho - Juiz Titular Inconformada, a parte ré interpõe o presente recurso, alegando que não houve o descumprimento do acordo celebrado entre as partes; que "o próprio credor/representante emitiu boleto de pagamento com informação do valor, data de vencimento e, permitiu expressamente, uma extensão da data do vencimento desde que incidisse juros e correção"; que alegar o descumprimento no processo viola a boa-fé objetiva e os princípios da confiança e expectativa legítima; que além disso entendeu o magistrado de origem que "mesmo sem existir uma expressa intimação para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, (...) as sanções devem incidir no caso concreto com fundamento em uma "ciência inequívoca" em pagar".
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a prática de atos de constrição.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão para que suas alegações sejam integralmente acolhidas, com o reconhecimento de que o acordo não foi descumprido e afastando as sanções do art. 523 do CPC. É o resumo dos fatos.
Decide-se.
A análise do presente recurso, ainda que superficial, permite verificar a necessidade da concessão do efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual o defiro.
Os fatos e documentos acostados aos autos originários demonstram a iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação até a decisão de mérito do agravo de instrumento.
Isto porque a execução poderá prosseguir, sendo iniciados atos expropriatórios em busca da satisfação do crédito exequendo.
Assim, ao menos neste momento processual inicial, revela-se prudente a concessão da suspensão dos atos de constrição ou expropriatórios do patrimônio da executada, o que não acarreta risco de dano inverso, especialmente considerando a celeridade na tramitação do agravo.
Registre-se, por oportuno, que o deferimento desta medida não importa em antecipação do julgamento da questão de mérito do recurso, que será adequadamente analisada após o devido contraditório.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. À parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme preceituado no art. 1019, II do CPC/15.
Ao depois, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055311-97.2025.8.19.0000 (9) -
15/08/2025 15:59
Expedição de documento
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15/08/2025 14:49
Recurso
-
13/08/2025 14:19
Conclusão
-
13/08/2025 14:17
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055311-97.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0030889-67.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00597401 AGTE: KATIA RIBEIRO JAMES ADVOGADO: ELMO PORTELLA OAB/RJ-066499 ADVOGADO: RAPHAEL RICCI PORTELLA OAB/RJ-163492 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE ADVOGADO: MARCELO DE MACEDO MARMELO OAB/RJ-107332 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055311-97.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: KATIA RIBEIRO JAMES AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO A parte ré, ora agravante, requer a gratuidade de justiça para o processamento do presente recurso.
Inicialmente, registre-se que o objeto da decisão recorrida não é a gratuidade de justiça e que não se tem notícia de anterior pedido ou deferimento do benefício pelo juízo a quo.
Embora o art. 99, § 3º do NCPC disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se que não é absoluta a presunção de miserabilidade jurídica, podendo o magistrado determinar a comprovação de tal estado.
Também o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)." (AgInt no AREsp 1800972.
Data do Julgamento 31/05/2021).
No Tribunal de Justiça deste Estado, o tema mereceu a edição da Súmula n. º 39 deste Tribunal, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Em adição, o §2º do referido artigo 99 do CPC/2015 dispõe que o Juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Portanto, para concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser analisado o caso em concreto, com todas as suas particularidades.
Na espécie, não se tendo notícia do deferimento da gratuidade a ré requerente pelo juízo de origem, foi determinado que ela comprovasse a invocada hipossuficiência, notadamente colacionando as cópias completas das suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal e os contracheques dos últimos 3 (três) meses (indexador 000016).
Contudo, a parte atendeu a sobredita decisão apenas em parte, juntando os comprovantes de rendimentos obtidos junto ao INSS, com proventos de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Não trouxe, entretanto, as declarações de renda, não obstante haja informação de suas entregas nos últimos anos no sítio eletrônico da Receita Federal.
Assim, reafirmando que o benefício da gratuidade de justiça deve ser conferido a quem dele realmente necessite, tem-se que os documentos apresentados não são suficientes para o convencimento desta Relatora, não restando demonstrada a hipossuficiência da agravante. À vista de tais circunstâncias, INDEFERE-SE a gratuidade de justiça requerida.
Deste modo, intime-se a parte recorrente, para que recolha o preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055311-97.2025.8.19.0000 (9) -
06/08/2025 16:00
Decisão
-
25/07/2025 10:07
Conclusão
-
17/07/2025 00:06
Publicação
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055311-97.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0030889-67.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00597401 AGTE: KATIA RIBEIRO JAMES ADVOGADO: ELMO PORTELLA OAB/RJ-066499 ADVOGADO: RAPHAEL RICCI PORTELLA OAB/RJ-163492 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE ADVOGADO: MARCELO DE MACEDO MARMELO OAB/RJ-107332 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, em especial os contracheques dos últimos três meses, bem como declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios. -
14/07/2025 17:03
Mero expediente
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14/07/2025 11:04
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 19:10
Remessa
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11/07/2025 16:20
Remessa
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11/07/2025 16:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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