TJRJ - 0838324-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838324-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ANDRADE RÉU: TIM S A MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ANDRADE propôs a presente demanda em face de TIM SA., alegando, em síntese, ter sido ludibriada ao contratar o plano “TIM Controle Smart 5.0”, vindo a ser cobrada por serviços que afirma não ter contratado, o que importa em venda casada.
Concedida a gratuidade de justiça id. 110610453.
A ré ofertou contestação id. 112376147, onde aduz ausência de ilícito, pois houve regular contratação dos serviços, inexistindo motivo a ensejar indenização por danos morais.
Réplica id. 143618166.
Decisão saneadora id. 148853273.
Não foram produzidas novas provas.
Determinada a inversão do ônus da prova em sede de Agravo de Instrumento, id 183371747.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encontra-se o feito maduro para sentença.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
O caso em análise se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além dos princípios consumeristas.
Contudo, analisado o conteúdo probatório carreado, tenho não assistir razão ao autor.
Com efeito, a ré, em sua contestação aduz que se trata de serviços que já se integram ao Plano contratado, sem qualquer custo adicional. É certo que não caberá a nenhuma das partes prova de fato de negativo.
Todavia, ao autor cumpriria o ônus de comprovar o alegado, mediante produção de provas que entendesse pertinentes.
No caso em tela, as provas necessárias a embasar uma sentença favorável ao autor seriam aquelas suficientes a levar à conclusão, em cognição exauriente, que houve falha de informação e configuração de venda casada, o que não ocorreu.
Desta forma, o autor deixou de se desincumbir do ônus que a ela cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, nenhuma outra solução justa e adequada há que o não acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinguindo o feito com resolução do mérito consoante disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% por cento do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 12:13
Juntada de acórdão
-
04/04/2025 12:12
Juntada de acórdão
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:23
Juntada de notificação
-
10/12/2024 13:18
Juntada de notificação
-
04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103772-05.2022.8.19.0001
Matheus Alissandro Silva do Amaral
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Victor Soares de Freitas Snejers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00
Processo nº 0322908-04.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio F R Macedo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2022 00:00
Processo nº 0800216-88.2024.8.19.0063
Maria Cristina Silvestre Silva
Quebra Galho
Advogado: Ana Caroline Ribeiro Rufino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 14:35
Processo nº 0000458-11.2012.8.19.0028
Willian Marques do Santos
Sidianara da Silva Machado
Advogado: Andre Torres Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2012 00:00
Processo nº 0888986-49.2024.8.19.0001
Ana Beatriz da Silva Martins
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 11:48